Fiança prestada por marido em contrato de locação sem o
consentimento expresso da esposa (denominado “outorga uxória”) é NULA DE PLENO
DIREITO. Sob este fundamento foi proferida recente decisão judicial emanada da
15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No caso concreto, o locador de determinado imóvel não vinha
arcando com o pagamento dos alugueis, razão pela qual o fiador e sua esposa se
tornaram réus em diversas ações, face ao disposto no artigo 818 do Código Civil
de 2oo2, que assim dispõe: “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”
Ocorre que a esposa em questão não havia assinado o contrato
como fiadora ao lado do marido e, sob este argumento, discutiu judicialmente sua
responsabilidade em responder pela dívida, através do ajuizamento de ação declaratória
de nulidade de fiança. O acórdão do julgado, que restou favorável à esposa, assim restou ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
FIANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DE QUEM É LEGITIMADO A
DISCUTIR A FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA OU ASSENTIMENTO MARITAL. EM SE TRATANDO DE
FIANÇA PRESTADA PELO MARIDO SEM O CONSENTIMENTO DA ESPOSA, OS LEGITIMADOS A
IMPUGNAR O NEGÓCIO JURÍDICO SÃO OS RELACIONADOS NO ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL.
PORTANTO, A AUTORA ESTÁ LEGITIMADA A ARGUIR A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA SEM A
SUA OUTORGA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL, COM
FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC. CASO CONCRETO. FIANÇA PRESTADA SEM
OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA FACE À AUSÊNCIA DE
OUTORGA UXÓRIA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE.
FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA MARITAL. NULIDADE. A FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA
MARITAL É NULA DE PLENO DIREITO E INVALIDA O ATO POR INTEIRO, ALCANÇANDO
INCLUSIVE A MEAÇÃO DAQUELE QUE A PRESTOU. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDIMENSIONAMENTO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70049876303, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/10/2012).
Importa destacar que a Câmara Cível que julgou o recurso de
apelação da Autora (a demanda teve sentença de improcedência) possui o seguinte
entendimento sobre a matéria: garantia prestada por um dos cônjuges sem o
consentimento do outro é nula, invalidando o ato por completo. Ou seja, alcança
tanto a meação da esposa que não firmou o contrato quanto a meação do marido.
__________________________________________________Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
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