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terça-feira, 19 de dezembro de 2023

Sucessão da Titularidade do Plano de Saúde

Ao tratar sobre a manutenção do ex-empregado exonerado ou despedido sem justa causa e do funcionário que se aposentou como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) assim dispôs:

Art. 30.  Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.                    

Art. 31.  Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.   

Mas e quando o titular do plano de saúde falece? Como ficam seus dependentes?

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma leitura ampliada/ interpretação extensiva dos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, entendeu que o idoso dependente do titular que veio a óbito, e que teve mais de 10 (dez) anos de contribuição, poderá assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão por prazo indeterminado - enquanto estiver vigente o contrato firmado entre a empresa (estipulante) e a Operadora e desde que arque integralmente com o valor das mensalidades.

Inclusive, é possível a Rescisão do Plano de Saúde Empresarial e Migração para Plano Individual ou Familiar com o aproveitamento de carências (clique no link para ler).

Importa consignar aqui que algumas empresas oferecem o benefício da REMISSÃO de forma expressa em seus contratos - assim, em caso de falecimento do titular, é possível a manutenção do plano para os dependentes automaticamente por até 05 (cinco) anos.

Assim, em observância à regra de que onde há a mesma razão de ser, prevalece a mesma razão de decidir; ou, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito, restou reconhecido o direito dos dependentes do aposentado falecido a postular a sucessão da titularidade do plano.

Importa dizer que, neste caso, a Lei dos Planos de Saúde foi aplicada em sintonia com a Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. Isso porque a pessoa idosa é considerada hipervulnerável no mercado de consumo (e aos planos de saúde se aplica também o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90) e deve receber um tratamento diferenciado por parte do serviço, tendo preservado seu direito à assistência à saúde.

Leia também:

Rescisão Unilateral de Contrato - Plano de Saúde x Idosos

Segue abaixo a ementa do julgado de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. DEPENDENTE IDOSA. CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022.

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.

4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.

5. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.

6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.

(REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)


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