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sábado, 24 de dezembro de 2011

Boas Festas!

Que neste Natal os melhores e mais belos sentimentos estejam presentes em nossos corações, e que possamos sentir a presença viva de Deus dentro de nós.

Que não nos esqueçamos de agradecer todas as bênçãos e milagres recebidos durante o ano que passou, e que toda dor e provações suportadas sejam transformadas em algo positivo, que veio para nos ensinar, aperfeiçoar o espírito e auxiliar na evolução de nossa alma eterna.

E que 2012 venha repleto de alegrias e conquistas, com muita paz, amor, sinceridade, saúde, sucesso, dinheiro, felicidade, equilíbrio, serenidade e a mais pura felicidade.

BOAS FESTAS !!!

É O QUE DESEJA O BLOG :: DIREITO SEM MISTÉRIOS::
A TODOS SEUS SEGUIDORES E LEITORES !!!


terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Venda casada de alimentos e brinquedos

As maiores redes fast-food do mercado há tempos vêm praticando a venda casada de alimentos e brinquedos. Trata-se de uma verdadeira estratégia de marketing das lanchonetes que visa atingir um público alvo bem específico: as crianças e adolescentes. Estes, com a aquisição do lanche, recebem brindes com motivos de personagens de filmes e contos infantis, os quais mudam a cada nova campanha lançada.

Há alguns dias o Procon da cidade de São Paulo/SP aplicou uma multa milionária ao McDonald's, pela venda do McLanche Feliz (dessa multa ainda cabe recurso). Segundo denúncia de uma ONG - Instituto Alana - a venda conjunta de alimentos e brinquedos à crianças “cria uma lógica de consumo prejudicial e incentiva a formação de valores distorcidos, bem como a formação de hábitos alimentares prejudiciais à saúde”.

A matéria em questão já tem projeto de lei tramitando no Congresso Nacional (PL n.º 4.815/2009 e 4.935/2009), e tem o propósito de vedar a comercialização de brinquedos acompanhados de lanches. Um dos objetivos da lei é diminuir os índices de obesidade infantil, já que os lanches oferecidos são, em regra, batata-frita, hamburguer e refrigerante, ricos em açúcar, sal e gordura saturada.

O Estado pode, através de um mecanismo regulatório chamado command and control, exercer seu poder coercitivo e punir a conduta dessas redes de lanchonetes, extremamente lesiva à saúde dos menores. Através da edição de lei, coíbe o problema em sua origem, proibindo a venda casada de gêneros alimentícios e brinquedos.

Importante lembrar que crianças e adolescentes não possuem ainda o discernimento necessário para tomarem a decisão de comprar ou não o lanche, tampouco tem a noção da bomba calórica que estão consumindo, além da plena consciência dos malefícios que isso trará para a sua saúde. Os pais, muitas vezes premidos pelas circunstâncias, acabam fazendo a vontade dos filhos e adquirindo os lanches que vem com brindes.

Trata-se de tema palpitante que certamente ainda terá muitos desdobramentos. As campanhas publicitárias são muito bonitas, coloridas e animadas, os lanches saborosos e os brindes atraentes, ou seja, garantia de sucesso entre crianças e adolescentes. Todavia, temos que pensar na questão da obesidade infantil, que alcança patamar bastante preocupantes nos Estados Unidos. Aliás, já no início de 2010 a primeira dama Michelle Obama lançou uma campanha nacional - Let's Move (vamos nos mexer), que visa diminuir os índices de obesidade infantil no país, doença que afeta cerca de 32% das crianças, tendo como uma das bandeiras a aprovação de um cardápio mais saudável e com menos calorias.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Vítima de acidente pode acionar diretamente a Seguradora

Ao julgar recurso relativo a acidente de trânsito, em ação indenizatória ajuizada por terceiro prejudicado em face apenas da seguradora, sem a presença do segurado, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de suas decisões mais recentes sobre o tema, novamente aplicou a tese da interpretação do contrato com base na sua função social (artigo 421 do Código Civil de 2002) e no princípio da solidariedade (artigo 3.º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

A Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.245.618/RS, não acolheu a tese da empresa seguradora de que não poderia ser acionada diretamente para responder pelos danos causados pelo seu segurado, que obrigatoriamente deveria fazer parte do pólo passivo da demanda ao seu lado. Nos termos do recurso, a seguradora informa que a não inclusão do segurado prejudicaria seu direito de defesa, por não conhecer todos os detalhes que envolveram o sinistro que ensejou a ação judicial.

Quando de seu voto, a Ministra Nancy Andrighi aduziu que a interpretação social do contrato “maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida”. Além disso, asseverou que “se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação.”

Desse modo, uma vez que no contrato de seguro existe uma cláusula de estipulação em favor de terceiro, beneficiário em caso de acidente provocado pelo segurado, poderá o mesmo reclamar diretamente à seguradora a importância que lhe é devida.


sábado, 3 de dezembro de 2011

Affectio Societatis na S/A Fechada

O Direito de Empresa encontra-se disciplinado no Código Civil de 2002, que trata da figura do empresário e dos tipos de sociedade: simples, em nome coletivo, em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e comandita por ações, além das cooperativas e coligadas. Nos termos do artigo 1.089 do CC/02, as sociedades anônimas são regidas por lei especial - Lei 6.404/76, aplicando-se o estatuto civil apenas em caso de omissões.

As companhias podem ser divididas em abertas ou fechadas. São abertas quando estão devidamente registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, momento em que as suas ações, debêntures, bônus de subscrição e partes beneficiárias passam  a ser passíveis de negociação na Bolsa de Valores. De outro lado, o acionista de uma S/A fechada jamais poderá vender seus valores mobiliários no mercado, limitando-se a alienação para os demais acionistas ou terceiros (respeitado eventual direito de preferência presente em cláusula do estatuto social).

Embora a constituição e funcionamento das sociedades limitadas e sociedades anônimas seja muito diferente, atualmente um dos elementos essenciais caracterizadores da Ltda. passou a ser aplicado também às S/A fechadas: a affectio societatis. Esta noção, também conhecida como animus contrahendi societatis, trata-se de elemento volitivo indispensável que se apresenta quando da constituição da empresa.

Em outras palavras, significa dizer que é a livre manifestação expressa de intenção das partes em contraírem sociedade. Para tanto, deve haver uma colaboração ativa, consciente, igualitária entre os sócios e o ideal da busca de lucro. Tal não se confunde com a harmonia e afinidade entre as pessoas dos sócios, mas sim de suas vontades em relação à empresa, e, por conta dele, é garantido ao acionista o direito de retirar-se da sociedade se não mais for de sua vontade e interesse nela permanecer.

No tocante às sociedades anônimas fechadas, em sua grande maioria constituída por membros de uma mesma família, existe a possibilidade de se postular a sua dissolução parcial com base no rompimento da affectio societatis quando não mais é possível o clima de confiança e a convivência pacífica de seus acionistas, com a conseqüente retirada dos sócios dissidentes e apuração de seus haveres.

A dissolução parcial observa o princípio da função social da empresa, através de sua manutenção, bem como dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da liberdade de associação.


Neste sentido são os julgados do STJ que autorizam a medida, e cujas ementas seguem transcritas:
 
 
 
COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. CUNHO FAMILIAR. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO POR ACIONISTAS MAJORITÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se dissolução parcial de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e do passivo. Precedentes.
2. Se o legislador autorizou os acionistas majoritários a pleitearem a dissolução total da sociedade - hipótese que leva à liquidação da empresa, com a saída de todos os sócios, inclusive os minoritários - está admitida também a sua dissolução parcial. Não há sentido em impedir que os acionistas majoritários busquem permanecer no controle da empresa, até porque representam a maioria do capital social e, a rigor, a vontade dominante no que se refere aos interesses convergentes que, desde o início, caracterizaram a affectio societatis e a forma de exploração do objeto social.3. Nada impede os acionistas minoritários de apresentarem, em sede de defesa, reconvenção, caso concordem com a dissolução parcial mas entendam que os acionistas majoritários é que devem se afastar.
Todavia, o que não se pode admitir é que, numa sociedade intuito personae com ruptura da affectio societatis, os sócios minoritários se postem contrários à dissolução parcial mas não demonstrem interesse em assumir o controle da empresa.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1128431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011). (grifo nosso)



I - RECURSO ESPECIAL. -SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA  DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES.- JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA.
- Não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral.
II - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO AUTOR. CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A Lei 6.404/76 exige que o pedido de dissolução da sociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capital social.
2. Se o percentual da participação societária do autor é controvertido nos autos e sua definição foi remetida para a fase de liquidação da sentença, é impossível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade ativa.
III - SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
1. Normalmente não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei das S/A prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente.
2. Essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
IV - APURAÇÃO DE HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE. SIMPLES REEMBOLSO REJEITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
- Não merece exame a questão decidida pelo acórdão recorrido com base em mais de um fundamento suficiente, se todos eles não foram atacados especificamente no recurso especial.
(REsp 507.490/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 13/11/2006, p. 241). (grifo nosso)