"Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL."
Estas palavras correspondem ao preâmbulo da nossa Carta Magna. O topo do ordenamento jurídico pátrio. A Lei Fundamental.
Em 05 de outubro de 1988, Ulysses Guimarães, então Presidente do Congresso Nacional, declarou promulgada aquela que seria a Lei das Leis: depois de longos anos de ditadura militar, surge no país a Constituição Cidadã, comprometida com os valores democráticos.
25 anos se passaram desde então e a nossa CF/88 passou por várias transformações, mormente originárias das emendas constitucionais apresentadas, e que hoje somam 74 (a mais recente data de 06/08/2013, e versa sobre a alteração do artigo 134, inserindo um § 3.º à sua redação original).
Da mesma forma, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988 um fenômeno se estabeleceu: as normas oriundas dos demais ramos do Direito passaram a ser interpretadas sob um viés constitucional, levando em conta especialmente os Direitos Fundamentais.
Estes, que já foram objeto de 03 post's no blog - "Os Direitos Fundamentais" ( http://cintiadv.blogspot.com.br/2010/10/os-direitos-fundamentais.html ), "Os Direitos Fundamentais - II" ( http://cintiadv.blogspot.com.br/2010/10/os-direitos-fundamentais-ii.html ) e "Os Direitos Fundamentais - III" ( http://cintiadv.blogspot.com.br/2010/10/os-direitos-fundamentais-iii.html ), configuram o coração da CF/88, dada a sua importância. São direitos e garantias inerentes a todos do povo, sem distinção, e cuja principal função é assegurar o respeito ao princípio da dignidade humana.
Neste 05/10/2013, há muitos avanços a se comemorar e outros tantos a aguardar. Se alguns dispositivos legais ainda necessitam ser regulamentados, outros tantos precisam apenas ser efetivados. No que diz respeito aos direitos fundamentais, cabe a cada um de nós, operadores do Direito, buscar a sua integral implementação, sempre visando a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária, conforme objetiva a nossa Carta Maior (art. 3.º, inciso I, da CF/88).
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Constituição da República Federativa do Brasil:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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