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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Alienação e Aluguel de Vaga de Garagem

A Lei n.º 12.607/12, que entrará em vigor no dia 19 de maio, traz importante mudança no que diz respeito à alienação e aluguel de vagas de estacionamento em garagem de condomínio. Isso porque houve uma alteração substancial no § 1.º do artigo 1.331 do Código Civil de 2002, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Pelo que se depreende da leitura do artigo, as unidades de garagem somente poderão ser vendidas ou alugadas para terceiros (pessoas estranhas ao condomínio) caso exista autorização expressa para tanto na convenção de condomínio do prédio.


Tal alteração legal tem como intenção restringir o acesso de pessoas que não sejam proprietárias/locatárias de apartamento, escritório, sala ou loja do condomínio em áreas de propriedade comum destes, como é o caso do abrigo para veículos.

Importante dizer que, caso seja interesse do prédio adaptar-se à nova norma legal, para fins de possibilitar  a venda e aluguel de vagas no estacionamento a terceiros, deverá ser promovida uma mudança na convenção de condomínio, em que será necessária a aprovação de 2/3 dos proprietários, no mínimo.

Cumpre ressaltar, no entanto, que a nova norma não interferirá nos contratos firmados anteriormente e que atualmente estejam em vigor, em total respeito aos preceitos constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, protegidos pela Carta Magna em seu artigo 5.º, inciso XXXVI. 

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