A referida norma tem como objetivo prestar assistência financeira à futura mãe, alcançando valores que sejam suficientes para arcar com o pagamento de consultas e atendimentos médicos, internações clínicas e hospitalares, realização de exames, alimentação especial e medicamentos, além de outros gastos que se fizerem necessários até o momento do parto.
Com o nascimento da criança, automaticamente ocorre a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia, sendo que o valor poderá sofrer alteração caso realizado pedido judicial de revisão por uma das partes (seja para aumentar ou para reduzir a quantia determinada pelo Juiz).
Nos mesmos moldes em que determinado pela Ação de Alimentos normatizada no artigo 1.694 do Código Civil de 2002, o valor dos alimentos gravídicos será fixado observando-se os critérios da proporcionalidade, segundo o binômio necessidade da gestante x possibilidade do alegado pai.
Importante dizer que para a concessão dos alimentos é necessário que existam indícios da paternidade que sejam aptos a convencer o Juiz a conceder o pedido. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente uma ação em que a mãe apresentou como prova uma nota fiscal em nome do pai da criança, emitida quando da compra de um berço infantil (Agravo de Instrumento n.º 70046905147).
Com base nisso, o Desembargador Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, asseverou em sua decisão que "o requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento."
Além disso, refere que "a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado (fl. 19), o que, em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, tenho que resta autorizado a deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor correspondente a 30% do salário mínimo (R$ 186,00), que, não pode passar despercebido, traduz quantia significativamente módica, sem prejuízo, todavia, de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação."
Pelo que se verifica, a norma em tela trata-se de verdadeiro avanço na legislação, eis que verdadeiramente busca proteger os direitos da criança desde a sua concepção, em atendimento ao que preceitua a Constituição Federal de 1988 no que tange à garantia dos direitos fundamentais.
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Disciplina
o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras
providências.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher
gestante e a forma como será exercido.
Art.
2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os
valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e
que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a
alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares,
internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere
pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição
que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de
ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art.
6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o
juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança,
sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte
ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes
solicite a sua revisão.
Art.
7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco)
dias.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos
processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho
de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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