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quinta-feira, 5 de abril de 2012

Erro Médico - Responsabilidade do Plano de Saúde

Nos casos em que delineada a ocorrência de erro médico em procedimentos cirúrgicos, além do profissional responsável pelo dano, também a Operadora de planos de saúde ao qual era credenciado responde de forma solidária pelo pagamento da respectiva indenização por danos morais e estéticos advindos do evento danoso.

Isso porque, ao contratar um plano de saúde, o conveniado possui opções predeterminadas de escolha, tanto de médicos, quanto de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. Uma vez que a Operadora assume a obrigação de prestar os serviços e se coloca na posição de fornecedora, deve responder de forma objetiva por eventuais danos causados ao consumidor, eis que deve prezar pela qualidade do atendimento aos usuários/ conveniados.

Importante dizer que tanto o médico, quanto o hospital e a Operadora do plano respondem exclusivamente nos limites de sua culpa, nos termos da lei consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) é claro quando prevê:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
       
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
       
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


 

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