::Other Languages ::

domingo, 25 de março de 2012

Rescisão Unilateral de Contrato - Plano de Saúde x Idosos

Temática atual que versa acerca dos planos de saúde diz respeito à possibilidade, ou não, da operadora rescindir, por sua liberalidade, contratos coletivos firmados com idosos. Tamanha é a sua importância que o assunto está na pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça para 2012.

Nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), referida lei regula os direitos assegurados àquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ainda, conforme dispõe o artigo 15, § 3.º, "é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."

O recurso que se encontra sob análise dos Ministros do STJ diz respeito a um contrato firmado por uma grande operadora de planos de saúde com um grupo de usuários idosos. Em razão do aumento da sinistralidade (quanto mais idoso o consumidor, maior a chance de ter problemas de saúde, o que por sua vez aumenta significativamente os custos para tratamento), a empresa decidiu por romper unilateralmente o pactuado, alegando ser inviável a manutenção do plano de saúde em virtude da onerosidade excessiva.

O relator do recurso e outros dois Ministros da Côrte já votaram no sentido de reconhecer a impossibilidade de rescisão do contrato por parte da Operadora, eis que tal atitude viola frontalmente o quanto instituído na Constituição Federal de 1988 (direito à saúde - artigo 196) e o Estatuto do Idoso, que veda expressamente a prática de discriminação por causa da idade dos segurados.

Por tratar-se de legítima relação de consumo, eis que o contrato tem natureza de trato sucessivo, há de se ter em conta, ainda, a violação ao quanto estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), bem como ao princípio da função social do contrato e o da boa-fé, além daqueles deveres anexos de lealdade, solidariedade e colaboração.

Sob outro aspecto, há de se ter em conta duas variáveis importantes: um dos princípios que regem os contratos é o da comutatividade, ou seja, para que seja conservada a avença firmada originalmente deve haver uma equivalência entre prestação dos serviços e contraprestação financeira. Desse modo, em caso de aumento de sinistralidade apresentada pelos beneficiários do plano, a alternativa mais correta é buscar-se a revisão ou reajuste das parcelas, para que não ocorra a denominada "onerosidade excessiva" do plano (vide artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002), e não a drástica medida do rompimento contratual.

Todavia, por ocasião do advento do Estatuto do Idoso, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) emitiu Resolução criando novas faixas etárias para reajuste, eis que restou proibido o aumento das mensalidades quando da mudança de faixa etária dos segurados para 60 (sessenta) anos, norma esta que vem sendo aplicada inclusive aos planos firmados antes da entrada em vigor do Estatuto. Na prática, porém, esta alteração somente "antecipou" os reajustes para quando o conveniado completa 59 (cinquenta e nove) anos de idade, por exemplo. Assim, o "espírito da lei" não vem sendo verdadeiramente observado.

Outro ponto a ser observado é a dificuldade que os idosos possuem de contratar plano de saúde quando já se encontram em idade avançada, eis que não é do interesse das Operadoras entabular avença com este público específico, por presumirem as empresas que terão muitos gastos e despesas imediatas, dada a provável alta sinistralidade.
_____________________________________

Leitura complementar:

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/51981/o+reajuste+por+faixa+etaria+nos+planos+de+saude+e+o+estatuto+do+idoso.shtml

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe suas impressões aqui: