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sábado, 7 de julho de 2012

Responsabilidade do Provedor de Internet

Assunto dos mais debatidos nos tribunais pátrios diz respeito à obrigação imposta ao provedor da Internet em retirar do ar conteúdos impróprios/ indevidos/ ofensivos postados em sites, blogs e redes sociais, que possam atingir a honra e a dignidade dos que frequentam o ambiente World Wide Web (www).

Importante esclarecer que aos provedores, tais como o Google, é aplicada a teoria do risco, prevista no parágrafo único do artigo 927 do CPC, a saber:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Da mesma forma é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que os serviços de Internet caracterizam evidente relação de consumo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Assim, ao disponibilizar espaço para sites na rede mundial de computadores, sem controle e monitoramente prévio de seu conteúdo (o que é impossível dado o fluxo e quantidade de informações, diga-se de passagem), o provedor assume o risco de sua atividade e deve responder pelos danos independentemente de culpa. Mas isso somente ocorre se, após tomar conhecimento da existência de ilegalidades/ ilicitudes na rede, o provedor se omitir na indisponibilização do conteúdo. Em outras palavras, ele não responde pelo conteúdo postado, mas sim por sua inércia em retirá-lo do ar após ser cientificado.

Na prática ocorre o seguinte: quando uma pessoa verifica a impropriedade de algum conteúdo postado na rede, notifica imediatamente o Google para que tome as medidas necessárias para retirá-lo do ar. Tal providência, no entanto, tem caráter meramente provisório (ou seja, trata-se de uma suspensão temporária), eis que a denúncia será objeto de criteriosa análise por parte do servidor. Em sendo confirmada a veracidade das alegações do delator, o conteúdo deverá ser excluído definitivamente; de outro lado, se não ficar comprovada a prática de ilícito, o conteúdo será plenamente restabelecido.

A questão que fica a ser respondida é: qual o prazo para retirada desse conteúdo da rede?

No julgamento do Recurso Especial 1.323.754/RJ, a Ministra relatora Nancy Andrighi assim se pronunciou: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas”.

No referido caso, o entendimento manifestado pela Corte foi no sentido de que, em atenção ao princípio da razoabilidade, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas após a notificação do prejudicado, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano (aquele que postou o conteúdo). Todavia, muitas vezes a retirada do conteúdo somente se dá por meio de ordem judicial, após o ajuizamento da competente ação de reparação de danos com pedido de antecipação de tutela.

Em outro julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 997.993), o Ministro Luis Felipe Salomão explicitou que existem 5 categorias de provedores:  backbone ou espinha dorsal (no Brasil, a Embratel); de conteúdo (intermediação); de acesso (que conectam à rede); de hospedagem (que alojam páginas de terceiros); e de correio eletrônico (que fornecem caixa postal). 

O PL n.º 2.126/2011, que trata do Marco Civil da Internet no Brasil, possui em seu texto original (o qual certamente será objeto de alterações, eis que ainda pende de análise pela Comissão Especial da Câmara), os seguintes artigos acerca da exclusão de conteúdo por parte do provedor:

Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

§ 1.º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.

Espera-se que, com o advento de norma que regulamente a Internet no Brasil, estabelecendo os princípio que devem reger o uso da rede, bem como os direitos e deveres dos usuários, prestadores de serviços e provedores, sejam efetivamente premiados os princípios constitucionais da segurança, privacidade, direito à imagem e à liberdade de expressão.

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