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sábado, 11 de dezembro de 2021

Regras de Condomínio x Locação via AirBnb

As normas aplicáveis aos proprietários de unidades autônomas residenciais em condomínios edilícios devem constar expressamente de sua convenção e/ou regulamento interno. Inclusive, já tratamos anteriormente aqui no ::BLoG:: Sobre Regras de Condomínio em geral, e mais especificamente sobre Alteração de Fachada em Prédio Residencial (clique nos links para ler).

Recentemente, a possibilidade de locação de apartamento realizada através de plataformas digitais - caso do AirBnb - foi levada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Cabe aqui um esclarecimento: este mercado de acomodação e hospedagem pode ser tanto de casa ou apartamento, seja de todo imóvel ou apenas de um quarto em residência familiar, por temporada ou somente um final de semana. Algumas situações, inclusive, podem configurar um verdadeiro hostel (aluguel de quarto em ambiente compartilhado e prestação de serviços de café da manhã e lavanderia).

Ao STJ coube dizer acerca da possibilidade do condomínio edilício proibir, através de cláusula constante de sua convenção, a locação de unidade residencial por curto período de tempo. A discussão aqui diz respeito à destinação do apartamento para fins de residência x possibilidade de exploração econômica pelo proprietário da unidade (através da oferta de alojamento).

Importante consignar que o artigo 48 da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91) informa que "considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel."

Por ocasião do julgamento do REsp 1.884.483, a Corte Superior entendeu que é prerrogativa do condomínio edilício definir se é possível a locação da unidade autônoma por curto (ou curtíssimo) período de tempo, sendo que eventual restrição não se mostra ilegal, tampouco desarrazoada.

Uma vez que a propriedade é direito fundamental expressamente previsto no artigo 5.º da Constituição Federal, e levando-se em conta o princípio da função social, essa questão deverá ser analisada, debatida e julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

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