::Other Languages ::

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Infidelidade Conjugal gera Dano Moral?

Segundo decisões judiciais recentemente noticiadas, a resposta para a questão acima formulada é SIM: traição acarreta dever de indenizar a vítima.

Ao tratar da instituição casamento, o artigo 1.566 do Código Civil de 2002 estabelece que


Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

Assim, baseado nos deveres conjugais de fidelidade recíproca e respeito e consideração mútuos, inerentes ao casamento, Magistrados brasileiros têm reconhecido o dano moral advindo do ato ilícito perpetrado pelo consorte infiel. Importa dizer que o adultério não mais configura ilícito penal, em face da reforma no Código Penal (o artigo 240 foi revogado pela Lei n.º 11.106/05).

Há que se ter em conta que, em havendo desgaste na relação ou insatisfação/ infelicidade com o parceiro, inexistência ou extinção do sentimento/ afeto que os uniu ou ainda superveniência de uma incompatibilidade irreconciliável, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de separação judicial ou divórcio do casal, consensual ou litigioso. 

Por certo que em um passado não muito distante não havia essa possibilidade, razão pela qual as pessoas tinham que ficar casadas por toda a vida, face a indissolubilidade da união. Mas hoje em dia, com o avançar da legislação, não há razão para se manter as amarras de um relacionamento falido (muitas vezes por conveniência ou questões financeiras) e buscar a satisfação pessoal em um romance extraconjugal.

Neste cenário, não há mais espaço para o constrangimento, desrespeito, dor, decepção, humilhação e sofrimento causados ao cônjuge traído, que vem alcançando, com sucesso, o direito a uma reparação civil (muitas vezes em valor bastante expressivo) pelos danos psicológicos causados pelo adúltero à sua honra, intimidade e dignidade.

Lealdade, honestidade e confiança são palavras que devem fazer parte de todo e qualquer relacionamento humano. Especificamente em relação ao casamento, há uma promessa a ser cumprida, um compromisso formal voluntariamente assumido pelos cônjuges.

E como a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5.º, a igualdade de homens e mulheres como direito fundamental, os quais possuem os mesmos direitos e obrigações, é de salientar que não apenas a esposa, como também o marido traído fazem jus à referida indenização, o que já vem sendo objeto de inúmeras demandas judiciais no país.

___________________________________________

Notícias relacionadas em:

http://noticias.r7.com/minas-gerais/noticias/ex-marido-e-amante-sao-condenados-a-indenizar-mulher-traida-20120618.html

http://www.conjur.com.br/2011-set-10/traicao-rende-marido-indenizacao-50-mil-danos-morais


segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Imposto de Renda não incide sobre Indenização por Danos Morais

Na semana que passou, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre questão bastante conturbada na jurisprudência pátria: a incidência (ou não) de imposto de renda sobre quantias provenientes de indenização por danos morais. Após longa discussão sobre a matéria, os Ministros editaram o enunciado de Súmula n.º 498, publicado em 13/08/2012, o qual possui a seguinte redação:

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

Na definição legal contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN),


Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Tendo em vista que o valor recebido a título de reparação civil tem caráter exclusivamente indenizatório, não há que se falar em acréscimo patrimonial. Isso porque a quantia percebida tem como única finalidade recompor a lesão aos direitos da vítima e/ou seus familiares (dor, sofrimento, humilhação, angústia, menosprezo), feridos pelo ilícito praticado.

Assim, não há um aumento no patrimônio do lesado, mas sim a sua mera reposição (pela via monetária).

Um dos julgados que consubstanciou a criação da Súmula trata-se de caso oriundo do Rio Grande do Sul, em demanda movida por um advogado em face da Fazenda Nacional (REsp nº 963.387, de relatoria do Ministro Herman Benjamin), cuja ementa segue transcrita:


TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado.
2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante.
4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 963387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009).



No mesmo sentido, recentes decisões oriundas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. O valor recebido a título de indenização por danos extrapatrimoniais apenas repõe o patrimônio da parte reconhecidamente lesada. Não há que se falar em acréscimo, razão pela qual inexiste a ocorrência do fato gerador a ensejar o tributo retido pelo Estado. Precedentes do STJ e desta Corte. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046296646, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 30/05/2012).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RPV COMPLEMENTAR. Incabível a retenção de imposto de renda sobre verba indenizatória por dano moral, dado o seu caráter compensatório e a ausência de acréscimo patrimonial. Inteligência do art. 43, CTN. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70042548974, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 27/05/2011). (GRIFOS NOSSOS).




sábado, 11 de agosto de 2012

11 de agosto: Dia do Advogado

Essa é a história de uma criança falante e irrequieta que se tornou uma adolescente questionadora e argumentativa. Decidida, aos 13 anos já sabia responder a pergunta: "o que você vai ser quando crescer?" Aos 15, folheou seu primeiro Código Penal e ficou apavorada com a ideia de ter que decorar aquela imensidão de artigos (e olha que era apenas UM dos muitos códigos que existem). Com 17, prestou seu primeiro vestibular (para Direito) e ingressou em uma conceituada universidade. Após 6 anos de muito sangue, suor e lágrimas, comemorou junto a seus colegas a tão sonhada formatura. Em seguida, submeteu-se ao temido Exame de Ordem, e logrou êxito em sua primeira tentativa. Sabedora da necessidade de manter-se sempre atualizada e conectada com as tendências do mundo jurídico, frequentou palestras, congressos, realizou cursos e hoje está concluindo seu MBA. E ela está apenas começando, porque sabe que, para um advogado, aprender é sempre necessário e conhecimento nunca é demais.

Passados 15 anos da minha escolha em seguir essa carreira jurídica, só posso agradecer a Deus por ter me iluminado e guiado meus passos rumo à minha verdadeira vocação. Advogar é difícil e muitas vezes doloroso, mas a satisfação de ver o sorriso no rosto de um cliente após uma vitória não tem preço. Poder lutar pelo direito de alguém ou defendê-lo de uma injustiça, e usar de todos os meios de prova legais para demonstrar a verdade - e conseguir! - traz uma sensação inebriante, e só quem atua na lida sabe e sente. Ser advogado exige conhecimento, coragem, comprometimento, persistência, responsabilidade, lealdade com o cliente e, acima de tudo: FÉ. Na Justiça, nos homens, e principalmente em Deus.

Neste 11 de agosto, minha sincera homenagem aos companheiros de batalha que, apesar das dificuldades, não desistem da peleia. Guerreiros, seguem adiante e lutam até o fim, pois têm consciência do quanto sua atuação no processo é importante, e o quanto seus clientes dependem - e confiam - em seu trabalho dedicado. Que nunca percamos nosso poder de indignação, pois é ele quem nos move e faz querer mudar o mundo, tampouco o idealismo da juventude, embora os obstáculos enfrentados muitas vezes nos levem a questionar o papel da Justiça. E o mais importante: que o amor ao Direito seja sempre o guia condutor de nossa atuação pois, sem ele, qualquer vitória, por maior que seja, perderá todo o seu brilho.

Segue uma belíssima oração do advogado extraída da Internet, cuja autoria é desconhecida:

Senhor!
Abençoa a minha função de advogado.
Faça que eu seja um testemunho verdadeiro à serviço da liberdade, da justiça e da paz.
Dá-me saúde para trabalhar e equilíbrio para pensar e agir; seriedade para me aperfeiçoar e a sabedoria para conciliar justiça e lei.
Aumenta a minha fé para atuar com paciência à luz da verdade.
Na constante jornada do Direito, inspira-me para que eu seja leal a todos: Juízes, Promotores, Clientes e Adversários.
Tu sabes, ó Mestre, que minhas forças não são suficientes, mas com tua ajuda serei forte, agirei como um conselheiro, servindo com amor e alegria, visando o bem-estar humano e social.
Enfim, quero celebrar as vitórias e êxitos alcançados, e agradecer-te pela vocação que me confiaste no propósito de construir uma sociedade justa e fraterna.

domingo, 5 de agosto de 2012

Danos Patrimoniais

No direito brasileiro, a responsabilidade civil (dever de indenizar ou reparar um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação) encontra-se conceituada nos artigos 186 (responsabilidade subjetiva, ou seja, com análise da culpa do agente) e 927, § 1.º (responsabilidade objetiva, em que não importa a culpa do agente), do Código Civil de 2002.

DANO é a lesão causada aos interesses do prejudicado, cujos efeitos podem ser de ordem moral (em que se atinge a dignidade, honra, boa-fama e liberdade, causando à pessoa sentimentos de dor, tristeza, sofrimento, vergonha, humilhação, frustração, angústia) ou material (em que se atingem os bens econômicos do lesado).

Este último, também denominado dano patrimonial, o qual é objeto do presente post, se divide em danos emergentes, lucros cessantes e perda de uma chance.

  • DANOS EMERGENTES:
Diz respeito à imediata diminuição no patrimônio da vítima, seu prejuízo no presente (o que efetivamente perdeu). Trata-se de uma perda mensurável economicamente, sendo perfeitamente possível a apuração do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença.

Se a obrigação não cumprida pelo devedor for de cunho pecuniário (dinheiro), a estimativa do dano se dará nos termos do artigo 404 do Código Civil, onde se lê que "as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".

Exemplo: em um acidente de trânsito, reembolso das despesas com hospital e tratamento médico, bem como do valor do conserto do veículo. Já no caso de suspensão ilícita do fornecimento de energia elétrica, o ressarcimento do valor dos aparelhos elétricos queimados. Importante salientar que, para receber a indenização, todos os prejuízos devem ser comprovados.

  • LUCROS CESSANTES:
Consiste na frustração da expectativa de lucro, rendimentos e/ou salários, na perda do ganho futuro esperado pelo credor (o que razoavelmente deixou de lucrar). Aqui não basta um juízo de mera possibilidade, mas sim de probabilidade real, em que o Juiz, a partir da cuidadosa análise do caso concreto e todas as circunstâncias envolvidas, poderá estimar valores.

Exemplo: pensão mensal vitalícia em caso de acidente de trânsito, onde, por ocasião do infortúnio, a vítima se vê incapacitada/ impossibilitada de trabalhar. Também no caso de infortúnio no trânsito, o pagamento do aluguel de um veículo para a vítima que necessita de automóvel para trabalhar.

  • PERDA DE UMA CHANCE:
Trata-se de um dano certo, sério, efetivo, de algo que se realizaria não fosse o ilícito praticado pela outra parte. Para a aplicação desta teoria francesa, mostra-se fundamental que exista uma grande probabilidade de que a chance perdida se concretizaria.

O precedente mais famoso acerca do assunto que temos em nossa jurisprudência é o do Show do Milhão. Finalista do jogo, a participante já havia assegurado o recebimento de R$ 500 mil quando decidiu responder a última pergunta, valendo o prêmio máximo de R$ 1 milhão. Ao arriscar o que já havia ganho, perdeu tudo. Ocorre que nenhuma das 4 alternativas estava correta (na verdade, não existia uma resposta exata para a pergunta), razão pela qual a participante ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais, postulando o reconhecimento de seu direito ao prêmio, através da "teoria da perda de uma chance". Julgamento proferido pelo STJ (última instância) decidiu que, além dos R$ 500 mil, a Autora da demanda deveria receber mais R$ 125 mil, correspondente à probabilidade que tinha de acertar a resposta (R$ 500 mil dividido pelas 4 possibilidades - a,b,c,d). Decisão esta que, em nosso entender, mostrou-se bastante justa (Recurso Especial 788.459/BA).

No dizer do brilhante doutrinador SERGIO CAVALIERI FILHO,

“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda.
O direito pátrio, onde a teoria vem encontrando ampla aceitação, enfatiza que “a reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo” (Caio Mário, Responsabilidade Civil, 9. Ed., Forense, p. 42). É preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Aqui, também, tem plena aplicação o princípio da razoabilidade.
A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.
Não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano; devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento. Essa tarefa é do juiz, que será obrigado a fazer, em cada caso, um prognóstico sobre as concretas possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado favorável. A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão indenizáveis.
A indenização, por sua vez, deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem. Há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização."






CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 74-5.
______________________________________________

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.