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domingo, 5 de agosto de 2012

Danos Patrimoniais

No direito brasileiro, a responsabilidade civil (dever de indenizar ou reparar um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação) encontra-se conceituada nos artigos 186 (responsabilidade subjetiva, ou seja, com análise da culpa do agente) e 927, § 1.º (responsabilidade objetiva, em que não importa a culpa do agente), do Código Civil de 2002.

DANO é a lesão causada aos interesses do prejudicado, cujos efeitos podem ser de ordem moral (em que se atinge a dignidade, honra, boa-fama e liberdade, causando à pessoa sentimentos de dor, tristeza, sofrimento, vergonha, humilhação, frustração, angústia) ou material (em que se atingem os bens econômicos do lesado).

Este último, também denominado dano patrimonial, o qual é objeto do presente post, se divide em danos emergentes, lucros cessantes e perda de uma chance.

  • DANOS EMERGENTES:
Diz respeito à imediata diminuição no patrimônio da vítima, seu prejuízo no presente (o que efetivamente perdeu). Trata-se de uma perda mensurável economicamente, sendo perfeitamente possível a apuração do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença.

Se a obrigação não cumprida pelo devedor for de cunho pecuniário (dinheiro), a estimativa do dano se dará nos termos do artigo 404 do Código Civil, onde se lê que "as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".

Exemplo: em um acidente de trânsito, reembolso das despesas com hospital e tratamento médico, bem como do valor do conserto do veículo. Já no caso de suspensão ilícita do fornecimento de energia elétrica, o ressarcimento do valor dos aparelhos elétricos queimados. Importante salientar que, para receber a indenização, todos os prejuízos devem ser comprovados.

  • LUCROS CESSANTES:
Consiste na frustração da expectativa de lucro, rendimentos e/ou salários, na perda do ganho futuro esperado pelo credor (o que razoavelmente deixou de lucrar). Aqui não basta um juízo de mera possibilidade, mas sim de probabilidade real, em que o Juiz, a partir da cuidadosa análise do caso concreto e todas as circunstâncias envolvidas, poderá estimar valores.

Exemplo: pensão mensal vitalícia em caso de acidente de trânsito, onde, por ocasião do infortúnio, a vítima se vê incapacitada/ impossibilitada de trabalhar. Também no caso de infortúnio no trânsito, o pagamento do aluguel de um veículo para a vítima que necessita de automóvel para trabalhar.

  • PERDA DE UMA CHANCE:
Trata-se de um dano certo, sério, efetivo, de algo que se realizaria não fosse o ilícito praticado pela outra parte. Para a aplicação desta teoria francesa, mostra-se fundamental que exista uma grande probabilidade de que a chance perdida se concretizaria.

O precedente mais famoso acerca do assunto que temos em nossa jurisprudência é o do Show do Milhão. Finalista do jogo, a participante já havia assegurado o recebimento de R$ 500 mil quando decidiu responder a última pergunta, valendo o prêmio máximo de R$ 1 milhão. Ao arriscar o que já havia ganho, perdeu tudo. Ocorre que nenhuma das 4 alternativas estava correta (na verdade, não existia uma resposta exata para a pergunta), razão pela qual a participante ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais, postulando o reconhecimento de seu direito ao prêmio, através da "teoria da perda de uma chance". Julgamento proferido pelo STJ (última instância) decidiu que, além dos R$ 500 mil, a Autora da demanda deveria receber mais R$ 125 mil, correspondente à probabilidade que tinha de acertar a resposta (R$ 500 mil dividido pelas 4 possibilidades - a,b,c,d). Decisão esta que, em nosso entender, mostrou-se bastante justa (Recurso Especial 788.459/BA).

No dizer do brilhante doutrinador SERGIO CAVALIERI FILHO,

“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda.
O direito pátrio, onde a teoria vem encontrando ampla aceitação, enfatiza que “a reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo” (Caio Mário, Responsabilidade Civil, 9. Ed., Forense, p. 42). É preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Aqui, também, tem plena aplicação o princípio da razoabilidade.
A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.
Não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano; devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento. Essa tarefa é do juiz, que será obrigado a fazer, em cada caso, um prognóstico sobre as concretas possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado favorável. A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão indenizáveis.
A indenização, por sua vez, deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem. Há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização."






CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 74-5.
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

14 comentários:

  1. Bom meu carro foi alagado em uma enchente na última quarta-feira e a água da chuva inundou meu carro eu posso processar a cidade mesmo o carro estando com dívidas 2 ipvas atrasados e multa obrigado

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    1. Boa noite, Silvio! São duas situações distintas e independentes entre si. De qualquer forma, sugiro que procures um advogado da tua confiança para que ele te oriente sobre como proceder. Abraços!

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  2. Bom dia! Eu entrei em um estabelecimento onde o dono do mesmo trocava a tinta da impressora, quando o cartucho estouro e manchou toda minha roupa que a inutilizou.Onde essa situação se enquadra e como cálculo a indenização?
    Abç

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    1. Boa noite, Bryan! Em havendo dano ao cliente, é dever do proprietário do estabelecimento arcar com o pagamento do prejuízo, o qual deverá ser provado. É preciso analisar toda a situação para que se possa dar uma resposta adequada ao teu caso. Procure um advogado da tua confiança para que ele te oriente sobre como proceder e quais os meios de prova necessários para ajuizar uma ação. Abraços!

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  3. Fui vítima de acidente de trânsito é minha moto teve avarias,abri uma ação de reparação de danos com três orçamentos...A conciliação está marcada para daqui um mês mas nesse tempo vou pagar um certo valor pra oficina começar os reparos ou seja,o valor dos orçamentos era $3.000 vou dar $500 pra começarem os reparos mas com a conciliação já marcada,posso levar a nota fiscal no dia dá conciliação? Serei ressarcido por isso? Ou não posso fazer isso?

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    1. Boa noite! Grata pela leitura do blog. Tendo em vista que esta página tem cunho meramente informativo, e visa esclarecer situações de forma ampla e genérica, eventuais dúvidas sobre casos pessoais/ específicos deverão ser sanadas por advogado da tua confiança, tendo em vista as peculiaridades de cada caso e necessidade de análise da respectiva documentação. Abraços!

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  4. Abri uma ação de reparação de danos com conciliação marcada para daqui um mês,o valor do orçamento é de $3.000 mas eu vou precisar começar o conserto então vou pagar $ 500 na oficina ou seja vai abater do valor de $3.000,mas no dia dá conciliação posso levar as notas fiscais do que já gastei? Mesmo com o pedido a ser ressarcido sendo $3.000? E como vou receber?Em dinheiro? Ou o réu paga à oficina?

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    1. Boa noite, Fernando! Grata pela leitura do blog. Tendo em vista que esta página tem cunho meramente informativo, e visa esclarecer situações de forma ampla e genérica, eventuais dúvidas sobre casos pessoais/ específicos deverão ser sanadas por advogado da tua confiança, tendo em vista as peculiaridades de cada caso e necessidade de análise da respectiva documentação. Abraços!

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  5. Bom dia, meu filho estuda em uma instituição particular e acabou a aula de educação física, e ele foi dar uma ultima enterrada na tabela de basquete, porem ele o fez com bola de queimada enfim a tabela quebrou e a escola quer q eu pague por isso. Gostaria de saber se devo pagar pois os amigos do meu filho disseram que o professor liberou mais 5 minutos e que a tabela de basquete estava deteriorada.Enfim me ajude, obrigada.

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    1. Boa noite, Ligia! Grata pela leitura do blog. Tendo em vista que esta página tem cunho meramente informativo, e visa esclarecer situações de forma ampla e genérica, eventuais dúvidas sobre casos pessoais/ específicos deverão ser sanadas por advogado da tua confiança, tendo em vista as peculiaridades de cada caso e necessidade de análise da respectiva documentação. Abraços!

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  6. olá!
    No ano de 2012 prestei o concurso para pm BA, vindo a ser classificado e convocado em 2015, porém em 2013 fui acometido por um acidente de trânsito e fiquei inabilitado devido à cicatriz cirúrgica do fêmur decorrente do mesmo. com isso gostaria de saber se tenho direito a ajuizar uma ação no que tange a uma chance perdida ou alguma outra forma de reparação ?

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    1. Boa noite, Gustavo! Grata pela leitura do blog. Tendo em vista que esta página tem cunho meramente informativo, e visa esclarecer situações de forma ampla e genérica, eventuais dúvidas sobre casos pessoais/ específicos deverão ser sanadas por advogado da tua confiança, tendo em vista as peculiaridades de cada caso e necessidade de análise da respectiva documentação. Abraços!

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  7. Tive um veículo totalmente depredado em uma discussão familiar onde eu não tinha culpa nenhuma,vai ficar uns 2000 mil para arrumar minha moto e eu preciso dela para fazer tudo em minha vida ... Posso começar a conserta e depois coloco o orçamento no processo

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