::Other Languages ::

terça-feira, 12 de março de 2013

Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares x Estado de Perigo

Imagine a seguinte situação: seu filho sofre um grave acidente e, chegando ao hospital, um funcionário lhe solicita que assine alguns documentos para proceder ao internamento. Diante da necessidade de atendimento urgente para fins de salvar a sua vida, o que você faz? Por certo que ASSINA, sem nem pensar duas vezes. Ocorre que, sem ter sido devidamente informado do conteúdo do contrato de prestação de serviços hospitalares - ou não tê-lo compreendido em virtude do forte abalo emocional que lhe acometeu - você se compromete a arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do atendimento. Passado algum tempo, a instituição ajuíza ação de cobrança, sendo que você não possui condições financeiras para adimplir a dívida.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declarou NULO um negócio jurídico celebrado entre um hospital e a mãe de um rapaz que corria sério risco de morte em face de ferimentos produzidos por arma de fogo. Isso porque, no caso concreto, restou plenamente caracterizado o vício de consentimento, uma vez que a genitora, premida pelas circunstâncias, não possuía outra alternativa senão assinar o documento, razão pela qual a manifestação de vontade da contratante não se deu de forma consciente e espontânea, como exige a lei.

Assim, os Desembargadores, por unanimidade, entenderam que a dívida não era válida, e decidiram pela liberação da mãe quanto ao pagamento das despesas com a internação, que chegaram à monta de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).

Outra questão observada na decisão diz respeito ao fato de que o nosocômio para onde foi encaminhado o rapaz (Hospital de Caridade de Santa Maria) trata-se de entidade filantrópica; logo, deve promover a assistência à saúde de forma gratuita à população.

Consoante trecho do acórdão proferido pela 19.ª Câmara Cível quando do julgamento da Apelação Cível n.º 70052885266,

"A prestação de serviço é contrato em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer a prestação da atividade, mediante certa remuneração. Para a perfeita validade de um negócio jurídico, não basta a declaração pura e simples da vontade. É necessário que a mesma tenha sido idônea, consciente, em consonância com o verdadeiro querer do agente.

Já para a configuração do estado de perigo, é necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo. É necessário que a ameaça de dano recaia sobre essas pessoas. A lei exige, para que se configure o estado de perigo, o conhecimento do dano pela outra parte."

__________________________________________________

Base legal - Código Civil de 2002:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Um comentário:

  1. E também há a abusiva situação do cheque-caução (não mais permitida, mas ainda utilizada) e a possibilidade de restrição creditícia por meio de protesto e/ou apontamentos em cadastros de inadimplentes. Parabéns pelo blog.

    ResponderExcluir

Deixe suas impressões aqui: