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quinta-feira, 15 de maio de 2014

Visibilidade dos Preços dos Produtos e Serviços aos Consumidores

Ao dispor sobre as condições de oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, a Lei n.º 10.962/2004, em seu artigo 2.º, determinou que, no comércio em geral, o valor das mercadorias expostas à venda deverá ser indicado por meio de etiquetas presas diretamente no produto e em vitrines, cuja visibilidade facilite a aferição do preço pelo potencial comprador.

Nos estabelecimentos em que o consumidor tiver acesso direto aos bens, independentemente do atendimento prestado pelo vendedor (leia-se: supermercados, mercearias, auto-serviços), o preço deverá ser impresso ou colacionado diretamente na embalagem, ou ainda fixado, de forma clara e legível, por meio de código de referencial (com a relação de códigos e preços em local próximo às mercadorias) ou de barras (com a conseqüente obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de leitura óptica para consulta na área de vendas).

Importante salientar que, em havendo divergência de valores cobrados para o mesmo produto (dissonância entre os sistemas que informam o preço), o consumidor tem o direito de pagar o menor dentre eles.

Já o Decreto n.º 5.903/2006 veio regulamentar tanto a Lei acima mencionada quanto o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) no que diz respeito às infrações praticadas pelo fornecedor que atentam contra o direito básico do consumidor em obter informações claras e adequadas sobre bens e serviços colocados à disposição no mercado.

Reitera-se que os preços deverão ser informados de forma correta/ verdadeira, precisa/ exata, ostensiva/ de fácil percepção e legível/ visível, de modo a evitar qualquer tipo de dúvida, dificuldade na compreensão ou necessidade de interpretação. Em síntese, a informação deverá ser clara, simples e acessível de tal forma que seja assimilada de imediato pelo consumidor.

Ainda, o valor cobrado na venda do produto ou prestação do serviço deverá ser informado de modo a discriminar o total à vista e, nos casos de financiamento/ parcelamento, o valor global a ser pago ao final (com juros e eventuais acréscimos e encargos a incidirem), com o número, valor e periodicidade das prestações.

Importante dizer que tal regulamentação também se aplica aos bares, restaurantes, casas noturnas e similares, conforme expressamente previsto no § 2.º do artigo  8.º do Decreto n.º 5.903/2006. Vale dizer que os preços deverão ser afixados na entrada dos estabelecimentos, em sua parte externa, de modo a que o público tome conhecimento antes de adentrar o local. Inclusive, a disponibilização do cardápio previamente ao ingresso do consumidor no estabelecimento evita constrangimentos que possam ser gerados pela impossibilidade de pagamento dos preços praticados no ambiente.

Por fim, há de se referir que a inobservância, por parte do fornecedor de produtos e serviços, ao direito básico do consumidor à informação clara e adequada, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que podem ser tanto de natureza administrativa, quanto civil e penal, a depender da gravidade da situação.

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