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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Planejamento Familiar e a Esterilização Cirúrgica

A família, considerada a base da sociedade brasileira, é especialmente protegida pelo Estado, conforme dispõe o caput do artigo 226 da Constituição Federal. Por seu turno, o planejamento familiar encontra-se previsto no § 7.º do referido artigo, onde se lê que  "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas." No mesmo sentido é a previsão legal contida no § 2.º do artigo 1.565 do Código Civil de 2002.

Para fins de regular a norma constitucional, foi criada a Lei n.º 9.263/96, a qual define planejamento familiar "como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal", e que  "é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde". 

Referidas ações de atendimento à saúde reprodutiva serão prestadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e englobam a assistência à concepção e contracepção, ao atendimento à gestante no pré-natal, assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, bem como ao controle das doenças sexualmente transmissíveis e prevenção de cânceres nos órgãos genitais e reprodutores.

Quanto à esterilização voluntária, esta somente será permitida nas situações elencadas nos incisos do artigo 10 da Lei  n.º 9.263/96, e desde que observados os requisitos contidos nos seus parágrafos, a saber:

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

§ 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

§ 2º É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

§ 3º Não será considerada a manifestação de vontade, na forma do § 1º, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

§ 4º A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

§ 5º Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

§ 6º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.


Importante referir que a realização de esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no artigo acima transcrito configurará crime, com pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa, a não ser que o ato constitua delito mais grave. Ademais, a pena será aumentada de 1/3 em determinadas situações, como no caso da esterilização praticada com manifestação da vontade expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

Vale dizer que o planejamento familiar é baseado em ações preventivas e educativas, devendo ser propagadas as informações necessárias à população no que tange à meios, métodos e técnicas existentes e disponíveis para fins de controle de natalidade, sendo a esterilização cirúrgica a última alternativa a ser considerada, dada a sua gravidade. 


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