Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
A Lei n.º 10.820/03 (com nova redação dada pela Lei n.º 13.172/15), a qual versa sobre o tema, define desconto como sendo o "ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil;" e remuneração disponível como sendo "os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias."
A norma legal supracitada se refere a desconto em folha, AUTORIZADO pelo empregado, de valores referentes ao pagamento de empréstimos consignados, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. Da mesma forma, é possível que o desconto seja realizado pelo empregador por ocasião do pagamento das verbas rescisórias quando da extinção do contrato de trabalho, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), caso haja expressa previsão no contrato firmado com a instituição financeira (nas modalidades acima mencionadas).
Importante dizer que, em havendo autorização prévia e por escrito do empregado, é permitida a dedução de valores sempre que em benefício do obreiro ou de seus dependentes. Na prática ocorre o seguinte: por ocasião do pagamento do salário do funcionário, o empregador retém os valores autorizados pelo beneficiário e os transfere/ repassa diretamente à instituição financeira consignatária na operação.
Nos termos do Enunciado de Súmula n.º 342 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), "descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico."
Também é permitido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuar descontos em pensões e aposentadorias dos titulares de benefícios, sempre que estes autorizem "que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS."
Dentre os descontos OBRIGATÓRIOS, incluem-se a contribuição previdenciária para o INSS, o Imposto de Renda retido na fonte e a contribuição sindical anual (imposto sindical, correspondente a um dia de salário por ano). Já tratamos aqui no blog acerca do Desconto salarial em virtude de infração de trânsito, onde informamos que, em determinadas situações, é permitido ao empregador se ressarcir dos danos ocasionados por funcionário.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Muito interessante! Legal a área trabalhista.
ResponderExcluirGrata pela leitura do blog. Abraços!
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