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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Lista de Material Escolar (obrigatório?)

A volta às aulas sempre vem acompanhada da assustadora e imensa lista de material escolar. Livros, cadernos, canetas, régua, tesoura, borracha... inúmeros itens que, somados, não raro chegam a um valor bastante significativo no orçamento das famílias. Mas será que tudo o que consta na lista é de compra obrigatória pelo aluno?

Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 9.870/99, "o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável."

O § 7.º do mencionado dispositivo determina que "será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares."   

Desse modo, temos que itens de uso coletivo dos alunos e da instituição não podem ser inseridos na lista de material escolar, uma vez que sua aquisição e fornecimento são de responsabilidade da unidade de ensino, tendo em vista que estes custos são/ devem ser considerados quando do arbitramento do valor das mensalidades. Logo, sua inserção e cobrança configuram prática abusiva reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo reputada nula eventual cláusula contratual que verse neste sentido.

Ademais, é vedado à instituição de ensino exigir a compra de material de determinada marca ou estabelecimento, por configurar venda casada, outra prática proibida pela norma consumerista: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Recentemente, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RS divulgou uma lista exemplificativa de materiais que não podem ser exigidos pelas escolas gaúchas, a qual segue transcrita:  

- materiais de expediente

- itens de limpeza
- itens de higiene em geral (cada aluno deve ter o próprio, garantido seu uso exclusivo)
- papel higiênico
- álcool
- algodão
- medicamentos
- guardanapos de papel e/ou de tecido
- sacos de limpeza
- sacos plásticos em geral
- talheres e copos (mesmo os descartáveis)
- esponjas
- apagadores
- carimbos
- argila
- giz de quadro
- cartucho e /ou toner para impressora
- resmas de papel
- folhas de ofício (brancas e coloridas)
- pastas suspensas
- envelopes
- cartolina em geral (a não ser para tarefa específica e garantido o uso pelo próprio aluno)
- grampeador
-grampos para grampeador
- clips
- CDs
-DVDs
- balões e/ou fitas decorativas
- bolas de isopor
- brinquedos, fantoches e similares

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