A Lei n.º 7.713/88, que dispõe sobre o Imposto de Renda, prevê, em seu artigo 6.º uma série de situações que isentam a pessoa física do pagamento do tributo, dentre as quais as portadoras de doenças graves. Assim, nos termos do inciso XIV da mencionada norma:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Recentemente, quando do julgamento de questão envolvendo o tema, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2) determinou a manutenção da isenção para uma mulher curada de doença grave. Isso porque, embora tenha sido diagnosticada portadora de neoplasia maligna (câncer) e promovida cirurgia para retirada do tumor, o risco de recaída é bastante alto, razão pela qual é necessária a realização de exames e acompanhamento médico constante, para fins de monitorar eventuais sinais de retorno da moléstia.
Este, inclusive, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da questão:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016).
Atualização em 31/01: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em setembro de 2016, editou os Enunciados de Súmula n.º 84 e 88, que versam sobre a questão:
Súmula nº 84 - Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia
maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a
persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.
Súmula nº 88 - O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser
interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira
binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda.
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