08 de março. Dia da Mulher. Dia de comemorar a mãe, filha, avó, amiga, mulher que trabalha, estuda, se diverte, cuida da família, e principalmente cuida de si. Já informamos aqui no Blog Os Direitos da Mulher segundo as Normas Trabalhistas e também trouxemos alguns aspectos importantes da Lei protetiva Maria da Penha.
Diante da triste realidade que vem se agigantando diante de nossos olhos, hoje precisamos falar sobre o feminicídio. Trata-se de crime de ódio praticado contra a mulher por razões de gênero, ou seja, pelo simples fato de ser... mulher, em verdadeiro menosprezo à condição do feminino. Também ocorre nas situações de violência doméstica previstas na Lei Maria da Penha.
O assassinato de mulheres vem crescendo de tal forma que, na parte especial de nosso Código Penal, foi alterado o artigo 121 da norma para prever, como circunstância qualificadora do crime de homicídio, a figura do feminicídio (incluído pela Lei n.º 13.104/2015). Assim, conforme a redação legal:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2.º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Em determinadas circunstâncias essa pena pode ser aumentada, vejamos:
§ 7.º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Ainda, a Lei n.º 13.104/2015 incluiu o feminicídio no rol de crimes hediondos (Lei n.º 8.072/90), o que o torna insuscetível de anistia, graça e indulto, bem como de fiança, cuja pena é cumprida inicialmente em regime fechado.
Pesquisa realizada pelo instituto Datafolha divulgada no dia de hoje mostra que 503 mulheres foram agredidas por hora no Brasil em 2016, totalizando 4,4 milhões de vítimas de violência física em todo o ano. Os números são realmente assustadores, especialmente se levarmos em conta que a estatística acima mencionada leva em conta apenas as agressões físicas (socos, empurrões, chutes, pontapés), e não a violência verbal, sexual, patrimonial, bem como a psicológica e moral, cujas marcas, nestas últimas, embora não aparentes, muitas vezes se mostram indeléveis na alma, pois calam fundo em que sofre a dor e nem sempre compartilha ou pede ajuda.
Ocorre que, muitas vezes, e até sem perceber, há uma escalada na violência e aqueles tapas, humilhações, constrangimentos e perseguições um dia acabam culminando na prática de homicídio... agora qualificado como feminicídio.
Em dezembro passado, o Conselho Nacional do Ministério Público apresentou dados demonstrando que, desde a tipificação do feminicídio como crime hediondo em março de 2015 até o final de novembro de 2016, foram registrados 3.213 inquéritos de investigação no Brasil, sendo que destes, 1.540 tiveram a denúncia oferecida à Justiça, 192 foram arquivados, 86 foram desclassificados como feminicídio e 1.395 estão com a investigação em curso.
💝💝💝 Que neste 08 de março, possamos não apenas comemorar o Dia da Mulher, aquele ser que consegue equilibrar a razão e a emoção de forma quase mágica, como também lembrar que a vida, a saúde e a integridade física, mais do que direitos sagrados, são protegidos por lei. 💝💝💝
Dica de leitura: Feminicídio no Brasil
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