Nos contratos de plano de saúde firmados entre duas pessoas jurídicas - Operadora do plano e empresa - é possibilitado às partes proceder ou não à renovação da avença, sendo cabível o seu desfazimento após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses.
Porém, em havendo rescisão do plano de saúde coletivo empresarial por iniciativa da Operadora, esta deverá oferecer alternativa àqueles beneficiários, de modo a assegurar a manutenção da assistência/ continuidade do serviço - consistente na possibilidade de migração/ contratação de plano na modalidade individual ou familiar, sem obrigatoriedade de cumprimento de novo período de carência ou de cobertura parcial temporária, tampouco cobrança de custo adicional para exercer esse direito.
Assim, nos termos do artigo 1.º da Resolução CONSU n.º 19/1999:
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.895.321, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 608 do STJ.
(...)
6. Se, de um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a
operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de
outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para
o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer
outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo
familiar.
7. A interpretação puramente literal do art. 3º da Resolução CONSU nº
19/1999 agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade do consumidor que
contribuiu para o serviço e favorece o exercício arbitrário, pelas operadoras
de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado, o
que não tolera o CDC, ao qual estão subordinadas.
8. O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação
dada pela Resolução CONSU nº 19/1999, exige uma interpretação que atenda a
ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular
legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante,
corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que
contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do
serviço.
9. Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na
hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, há de se
reconhecer o direito à portabilidade de carências, permitindo, assim, que os
beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de
permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de
cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.
(...)
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