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quinta-feira, 4 de julho de 2019

Código de Ética e Disciplina da OAB

Em 12 de junho passado, junto à Diretoria da entidade, participei da solenidade de entrega de carteiras da OAB para 17 advogados inscritos em nossa Subseção, recentemente aprovados no Exame da Ordem. 

Representando o Conselho de Ética e Disciplina da OAB/NH, discursei brevemente e, com as boas-vindas, lembrei aos novos colegas sobre alguns preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB que devemos observar em nossa atuação profissional.

A função primordial do Conselho de Ética é a de educar. Disciplinar. Na maioria das vezes, relembrar o que já foi aprendido na faculdade. Muitas infrações éticas ocorrem por mero desconhecimento das normas a serem seguidas. Então compete ao Conselho orientar e aconselhar estes colegas.

Em casos mais severos, em que se mostra necessária a abertura de processo ético disciplinar, há de ser observada a legislação aplicável – Código de Ética e Disciplina, Estatuto da OAB e seu regulamento geral, bem como os princípios constantes do Código de Processo Penal e da Constituição Federal: contraditório, ampla defesa, devido processo legal e fundamentação das decisões.

Por fim, lembrei aos colegas algo fundamental: que o cumprimento das normas éticas assegura não somente a boa reputação do profissional advogado perante a sua comunidade, mas o prestígio de toda a classe.
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Art. 2.º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. 

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;
XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.


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