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terça-feira, 24 de dezembro de 2019

Teste do Bafômetro - fazer ou não fazer?


Assunto polêmico e palpitante é o da possibilidade de negativa do motorista abordado em blitz de submeter-se à realização de teste do bafômetro.

Recentemente foi publicado acórdão das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul que, uniformizando a jurisprudência sobre o tema, considerou válidas as autuações efetuadas àqueles condutores de veículos que se negaram em realizar o teste do etilômetro.

Assim, o simples fato de o motorista não soprar o aparelho que verifica a presença de álcool e/ou outras substâncias psicoativas no organismo já constitui infração administrativa sujeita à penalidade de multa.

O Relator do julgado, Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, asseverou que, conforme a melhor interpretação dos dispositivos legais, "somente é possível submeter o condutor de veículo aos testes acima descritos caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou por outro procedimento".

Ademais, "autuar o condutor que não apresenta qualquer ameaça à segurança no trânsito, pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito, configura arbitrariedade e viola frontalmente os princípios constitucionais de liberdade (direito de ir e vir), presunção de inocência e de não auto incriminação, previstos na Constituição Federal."
  
Destacou ainda que sujeitar a pessoa a realizar o teste como forma de produzir prova de que não está bêbado, também afronta os princípios da dignidade humana e intangibilidade do corpo, pois "o ato de ceder o sangue ou soprar o bafômetro (métodos de constatação de alteração psicomotora), por envolver diretamente a disposição do corpo humano, necessitam de uma postura ativa do indivíduo envolvido."
  
Todavia, o Magistrado teve seu voto vencido, prevalecendo a tese de que, independentemente dos sinais de embriaguez, para que haja a autuação (e consequente infração à lei) basta apenas a recusa voluntária do condutor em se submeter aos procedimentos previstos na norma - bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame apto a verificar a presença de álcool no organismo.

Desse modo, por maioria absoluta, foi proferido Enunciado nos seguintes termos:

"São consideradas válidas as autuações, seja pelo artigo 277, parágrafo 3º, com as penalidades do artigo 165, ambos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), seja do artigo 165-A do mesmo diploma legal, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no artigo 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), com a edição de enunciado neste termos."

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Código de Trânsito Brasileiro


Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.  
(...)
 § 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.  

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:            
Infração - gravíssima;       
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.  
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.         
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.     

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          
Infração - gravíssima;          
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.      

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


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