Assunto bastante recorrente no Judiciário trata do reconhecimento da abusividade - e consequente declaração de nulidade -, das cláusulas dos contratos de planos de saúde que limitam direitos em relação aos serviços médico-hospitalares prestados aos conveniados, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que é abusiva a cláusula que fixa um limite das despesas com internação hospitalar. Assim como já havia sido decidido anteriormente com relação à impossibilidade de limitação de tempo de internação, neste momento a Quarta Turma do STJ julgou no sentido de que não se pode estipular um quantum para cobertura de custos com internamento, ainda mais quando a quantia prefixada para custeio das despesas se mostra reduzida em relação à realidade dos valores praticados no mercado e a relação custo-benefício do plano.
Consoante sabiamente afirmou o relator do recurso, Ministro Raul Araújo, “não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”.
Importante ressaltar que, ainda que estas quantias já constem expressamente clausuladas no contrato originalmente firmado entre as partes - e sejam de pleno conhecimento do consumidor/ contratante -, mostra-se abusiva a limitação de cobertura com as despesas hospitalares do conveniado por contrariar frontalmente a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, princípios de direito que devem reger as obrigações.
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