::Other Languages ::

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Testemunhas de Jeová x Transfusão de Sangue

Consoante já explanado neste blog anteriormente (vide http://cintiadv.blogspot.com/2010/10/os-direitos-fundamentais.html), os Direitos e Garantias Fundamentais, presentes no artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, têm como finalidade principal assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana. Não raro ocorre uma colidência entre os direitos fundamentais, sendo que ao Julgador caberá decidir, caso a caso, qual deles preponderará em relação ao outro.

Questão das mais complexas envolvendo o choque entre direitos fundamentais é a das Testemunhas de Jeová com relação à transfusão sanguínea (direito à vida x direito à liberdade religiosa). Os seguidores desta religião acreditam que o sangue, uma vez removido do corpo, deve obrigatoriamente ser descartado. Isto porque, em seu entender, reutilizá-lo seria contrário à vontade de Deus, e equivaleria à perda da vida eterna.

Confesso que por um bom tempo acreditei que, em uma situação envolvendo risco de morte, o médico responsável deveria lutar pela manutenção da vida do paciente, independentemente de suas crenças. Todavia, o relato de um professor Promotor de Justiça acerca de um caso concreto me fez analisar a questão sob outro prisma, e acabei mudando de ideia.

Recentemente li um parecer elaborado pelo grandioso Nelson Nery Júnior acerca do tema, o qual é riquíssimo em detalhes e expõe o assunto de forma bastante didática e objetiva. Em síntese, seu entendimento se baseia na seguinte premissa: para que exista um conflito entre dois direitos, um deles deveria causar dano ao direito fundamental de outrem. E a negativa de recebimento de sangue por parte de uma Testemunha de Jeová não prejudica a terceiros. Trata-se unicamente do exercício de um direito público subjetivo, uma manifestação de vontade livre e consciente.

Impor a uma Testemunha de Jeová a prática de uma conduta que fere seu íntimo é atentar contra sua dignidade, intimidade, inviolabilidade e liberdade de escolha, à autodeterminação do próprio corpo, bem como vai de encontro ao princípio da legalidade (artigo 5.º, inciso II, da CF/88).

Em uma situação delicada como esta, o médico tem o dever de informar claramente o paciente acerca de todas as circunstâncias que envolvem seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de escolher o tratamento que melhor lhe aprouver, respeitando suas convicções. Trata-se do denominado consentimento informado – o médico deve orientar o paciente e esclarecer todos os métodos que podem ser usados, opções de diagnóstico e os tratamentos disponíveis e mais adequados ao caso.

Importante ressaltar que a negativa de submeter-se à transfusão sanguínea não torna o seguidor desta religião uma pessoa que desistiu da vida ou queira se entregar à morte, tampouco que acredita na cura exclusivamente pela fé. Pelo contrário: a resistência limita-se ao recebimento de sangue, o que não dispensa as demais formas de tratamento alternativo, que não tenha este elemento tão invasivo do ponto de vista religioso e espiritual.

Retomando o caso narrado pelo professor, este em uma situação concreta opinou pela realização do procedimento mesmo contra a vontade do paciente, o que acabou sendo efetivado. Algum tempo depois, esta pessoa moveu-se a seu gabinete e informou que aquele ato – que na visão do Promotor iria resguardar sua vida – em realidade havia acabado com ela. Renegado por sua família e afastado de seu círculo social, por ser considerado por seus pares como impuro e maculado, sua “vida” limitava-se a sobreviver, dia após dia, sem qualquer esperança de retomar os laços perdidos.

Assim, temos que não é lícito e legítimo ao Estado tentar obrigar, através do deferimento judicial de medidas liminares ilegais, uma Testemunha de Jeová a receber transfusão de sangue, o que pode ser caracterizado como constrangimento ilegal (nos casos em que o paciente mal consegue se mover, ou encontra-se acamado, sendo visivelmente ameaçada sua integridade), tendo como remédio constitucional o habeas corpus preventivo (artigo 5.º, inciso LXVIII, da Carta Magna).

A questão que fica a ser respondida é se o paciente menor, que ainda não tem sua crença religiosa formada, tampouco consciência acerca do que está lhe acontecendo, deve ser tratado da maneira que seus pais decidirem (por serem os detentores do poder familiar) ou deverá ser promovida a transfusão de sangue para preservar sua vida? Em caso de morte, poderá o médico ser responsabilizado?

Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença (...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


Código Civil de 2002:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Lei n.º 9.434/97 (Lei de Transplantes):
Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
§ 1.º Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.

Testemunhas de Jeová, quem são e o que pensam:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Testemunhas_de_Jeov%C3%A1

http://www.watchtower.org/t/200608/article_03.htm

5 comentários:

  1. Parabéns, seu blog é muito bem escrito e didático.

    ResponderExcluir
  2. Nossa não tenho sangue frio em saber que alguém está morrendo e não poder doar sangue se necessário

    ResponderExcluir
  3. O sangue não é necessário! Há hospitais de testemunhas de Jeová, em suma o de Garulhos, onde recuperação pacientes sem a utilização de sangue! Os índices de mortalidade são inferiores aos outros hospitais que utilizam o metodo de transfusão! A recuperação também é bem mais rapida, uma vez que nao há risco de rejeição.

    Quando entramos em um hospital para qualquer intervençao cirurgia, o paciente e familiares devem assinar um termo de responsabilidade justamente porque ha o risco de morte! Isso significa que , mesmo com transfusão, o risco permanece. As testemunhas de Jeová lutam pela vida, e acreditam que Deus, independente da vida ou da morte, olhará por nós!

    Todos morremos, ainda nao somos eternos. Vemos pessoas morrendo todos os dias em filas do SUS! Há tanta coisa a se fazer, coisas mais importantes e mais polêmicas!

    Deixem as testemunhas de Jeová com sua liberade de crença e responsabilidade por seus atos. Melhor uma morte com consciencia limpa, do que uma vida de pecados!

    Parabens a Autora pelo artigo!

    ResponderExcluir
  4. Dispõe o art. 122 do Código Penal Brasileiro:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Que eu saiba o dispositivo acima não foi revogado. Portanto, em se tratando de uma situação em que o paciente esteja claramente sob risco de morte e que não haja procedimento efetivo e eficiente que não seja a transfusão, o médico DEVE realizar a transfusão, sob pena de responder penalmente por seu ato.

    ResponderExcluir
  5. Lindo o seu comentário parabéns, penso da mesma maneira e meus não sendo testemunha de jeová possuo um documento onde não autorizo transfusão de sangue.

    ResponderExcluir

Deixe suas impressões aqui: