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domingo, 5 de agosto de 2012

Danos Patrimoniais

No direito brasileiro, a responsabilidade civil (dever de indenizar ou reparar um dano ocasionado pelo descumprimento de uma obrigação) encontra-se conceituada nos artigos 186 (responsabilidade subjetiva, ou seja, com análise da culpa do agente) e 927, § 1.º (responsabilidade objetiva, em que não importa a culpa do agente), do Código Civil de 2002.

DANO é a lesão causada aos interesses do prejudicado, cujos efeitos podem ser de ordem moral (em que se atinge a dignidade, honra, boa-fama e liberdade, causando à pessoa sentimentos de dor, tristeza, sofrimento, vergonha, humilhação, frustração, angústia) ou material (em que se atingem os bens econômicos do lesado).

Este último, também denominado dano patrimonial, o qual é objeto do presente post, se divide em danos emergentes, lucros cessantes e perda de uma chance.

  • DANOS EMERGENTES:
Diz respeito à imediata diminuição no patrimônio da vítima, seu prejuízo no presente (o que efetivamente perdeu). Trata-se de uma perda mensurável economicamente, sendo perfeitamente possível a apuração do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença.

Se a obrigação não cumprida pelo devedor for de cunho pecuniário (dinheiro), a estimativa do dano se dará nos termos do artigo 404 do Código Civil, onde se lê que "as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional".

Exemplo: em um acidente de trânsito, reembolso das despesas com hospital e tratamento médico, bem como do valor do conserto do veículo. Já no caso de suspensão ilícita do fornecimento de energia elétrica, o ressarcimento do valor dos aparelhos elétricos queimados. Importante salientar que, para receber a indenização, todos os prejuízos devem ser comprovados.

  • LUCROS CESSANTES:
Consiste na frustração da expectativa de lucro, rendimentos e/ou salários, na perda do ganho futuro esperado pelo credor (o que razoavelmente deixou de lucrar). Aqui não basta um juízo de mera possibilidade, mas sim de probabilidade real, em que o Juiz, a partir da cuidadosa análise do caso concreto e todas as circunstâncias envolvidas, poderá estimar valores.

Exemplo: pensão mensal vitalícia em caso de acidente de trânsito, onde, por ocasião do infortúnio, a vítima se vê incapacitada/ impossibilitada de trabalhar. Também no caso de infortúnio no trânsito, o pagamento do aluguel de um veículo para a vítima que necessita de automóvel para trabalhar.

  • PERDA DE UMA CHANCE:
Trata-se de um dano certo, sério, efetivo, de algo que se realizaria não fosse o ilícito praticado pela outra parte. Para a aplicação desta teoria francesa, mostra-se fundamental que exista uma grande probabilidade de que a chance perdida se concretizaria.

O precedente mais famoso acerca do assunto que temos em nossa jurisprudência é o do Show do Milhão. Finalista do jogo, a participante já havia assegurado o recebimento de R$ 500 mil quando decidiu responder a última pergunta, valendo o prêmio máximo de R$ 1 milhão. Ao arriscar o que já havia ganho, perdeu tudo. Ocorre que nenhuma das 4 alternativas estava correta (na verdade, não existia uma resposta exata para a pergunta), razão pela qual a participante ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais, postulando o reconhecimento de seu direito ao prêmio, através da "teoria da perda de uma chance". Julgamento proferido pelo STJ (última instância) decidiu que, além dos R$ 500 mil, a Autora da demanda deveria receber mais R$ 125 mil, correspondente à probabilidade que tinha de acertar a resposta (R$ 500 mil dividido pelas 4 possibilidades - a,b,c,d). Decisão esta que, em nosso entender, mostrou-se bastante justa (Recurso Especial 788.459/BA).

No dizer do brilhante doutrinador SERGIO CAVALIERI FILHO,

“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda.
O direito pátrio, onde a teoria vem encontrando ampla aceitação, enfatiza que “a reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo” (Caio Mário, Responsabilidade Civil, 9. Ed., Forense, p. 42). É preciso, portanto, que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Aqui, também, tem plena aplicação o princípio da razoabilidade.
A chance perdida reparável deverá caracterizar um prejuízo material ou imaterial resultante de fato consumado, não hipotético. Em outras palavras, é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.
Não se deve, todavia, olhar para a chance como perda de um resultado certo porque não se terá a certeza de que o evento se realizará. Deve-se olhar a chance como a perda da possibilidade de conseguir um resultado ou de se evitar um dano; devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento. Essa tarefa é do juiz, que será obrigado a fazer, em cada caso, um prognóstico sobre as concretas possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado favorável. A perda de uma chance, de acordo com a melhor doutrina, só será indenizável se houver a probabilidade de sucesso superior a cinqüenta por cento, de onde se conclui que nem todos os casos de perda de uma chance serão indenizáveis.
A indenização, por sua vez, deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem. Há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização."






CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 74-5.
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Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.