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terça-feira, 15 de setembro de 2026

Superendividamento pelo STJ

Já tratamos aqui no ::BLoG:: Da Prevenção e do Tratamento ao Superendividamento, do Vício em Jogos e Superendividamento e, mais recentemente, da Copa do Mundo, Bets e Saúde Mental (clique nos links para ler os artigos).

O assunto "repactuação de dívidas por superendividamento" atualmente possui tamanha relevância no mundo jurídico que foi tema da edição 282 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, em edição que reúne os precedentes mais recentes sobre o tema. Seguem abaixo as teses veiculadas: 

1) Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas - decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada - sem comprometer seu mínimo existencial.

2) O processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser iniciado de forma autônoma, por possuir rito próprio e natureza conciliatória, o que torna juridicamente inviável a sua instauração como incidente em processo executivo em curso, sob pena de subversão da lógica processual e risco de tumulto procedimental.

3) A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores, de modo que, embora regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, recai sobre o consumidor o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento.
 
4) Na audiência de conciliação referente à repactuação de dívidas por superendividamento, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.

5) O comparecimento do credor à audiência de conciliação, pessoalmente ou representado por advogado com poderes para transigir, é suficiente para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.

Art. 104-A, § 2º - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.  

6) A ausência injustificada do credor ou a presença de seu procurador sem poderes especiais e plenos para transigir em audiência de conciliação para repactuação de dívidas por superendividamento acarreta a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.

7) Na fase judicial do processo de superendividamento, é possível a concessão, inclusive de ofício, de tutelas provisórias de natureza exclusivamente cautelar, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC.
 
8) A Justiça estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com interesse de ente federal, uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal exclui a competência da Justiça Federal nos casos de concurso de credores.
 
9) A competência da Justiça Federal para julgamento de ação de cobrança proposta por empresa pública federal é absoluta e não admite deslocamento por conexão, continência ou coexistência com processo de superendividamento.
 
10) Compete à Justiça Federal o julgamento de repactuação de dívidas por superendividamento quando o polo passivo da demanda for composto exclusivamente por instituição financeira federal. 

sábado, 22 de agosto de 2026

Maria da Penha: Proteção Ampliada

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal ampliou o efeito das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), que agora poderão ser concedidas em qualquer situação de violência contra a mulher, mesmo que o agressor não mantenha vínculo doméstico, familiar ou afetivo com a vítima. 

Busca-se, assim, assegurar a proteção aos direitos humanos das mulheres nas situações de ameaça ou violência baseada no gênero.

A decisão foi exarada por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário em Agravo - ARE n.º 1.537.713 em sede de repercussão geral - Tema 1.412. O debate no caso se originou num pedido de proteção de uma mulher que foi até uma delegacia de polícia e requereu medidas protetivas em razão de sentir-se intimidada/ estar sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho - que dizia querer manter um relacionamento amoroso com ela (violência psicológica motivada pelo gênero).

As medidas protetivas da Lei Maria da Penha são autônomas, ou seja, independem de existência de ação penal ou cível, inquérito policial ou mesmo boletim de ocorrência. Também não é necessária, para a concessão da proteção, a prévia definição criminal da conduta.

Embora a Lei Maria da Penha tenha sido criada visando a proteção da mulher no espaço doméstico, a violência de gênero (praticada contra a mulher pelo fato de ser mulher, ou seja, por sua condição feminina) ocorrida em outros ambientes também deve ser abrangida pela norma. Conforme o relator do recurso, Ministro Edson Fachin, episódios de violência contra a mulher não devem ser vistos necessariamente como fatos isolados, já que podem integrar um processo de escalada. Por isso, a intervenção estatal precoce é essencial para interromper ciclos de violência antes que ocorram consequências mais graves. 

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Tema 1.412

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 

4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.


Leia também os artigos relacionados:


     As Várias Faces da Violência Contra a Mulher

              Maria da Penha

                   Concessão Imediata de Medidas Protetivas de Urgência

                        Distanciamento Social e Violência Doméstica 

                             Stalking - perseguição implacável

                                 Revenge Porn e Lei Maria da Penha

                                      Dia da Mulher x Feminicídio

                                           Defesa da Honra? Basta! Não mais!

                                                Medidas Protetivas por Tempo Indeterminado

                                                     Mulher Trans e Lei Maria da Penha


quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Cidade da Advocacia 2026

A Cidade da Advocacia é o maior evento jurídico do Sul do país. Neste ano, estarei participando do painel "Advogando no Direito da Saúde" junto com meus colegas da Comissão do Direito à Saúde da OAB/RS, representando o GT Autismo, Oncologia e Doenças Raras. Sábado, 08/08, a partir das 09h. 💚💚 Nos vemos lá! 💚💚







terça-feira, 30 de junho de 2026

Copa do Mundo, Bets e Saúde Mental

Assim como a bola está rolando nos estádios de futebol dos EUA, México e Canadá, durante essa Copa do Mundo também está se desdobrando uma polêmica sobre a propaganda massiva e contínua sobre as bets - casas de apostas online. Patrocinadoras de tradicionais canais de televisão e também de TV independente na internet, o assunto do momento é o debate sobre os limites entre a publicidade normal de um produto e o incentivo à prática de jogos de azar durante a transmissão de jogos esportivos.

Sabemos que o número de pessoas superendividadas no Brasil é imenso, realidade que traz prejuízos não somente financeiros como mentais, emocionais e sociais. Aqui, o conceito de superendividamento é a incapacidade da pessoa física pagar todas as suas dívidas atuais e futuras sem comprometer a sua subsistência (mínimo existencial - saúde, alimentação, moradia, transporte). As dívidas se referem a contas rotineiras como água, energia elétrica, gás, telefone, internet e também boletos, cartão de crédito, empréstimos pessoais/ consignados.

As bets são plataformas virtuais de apostas em que os usuários dos sites e aplicativos arriscam dinheiro em palpites sobre resultados de jogos (vitória e número de gols) e até situações específicas (número de escanteios na partida). Em que pese a situação das bets esteja regulamentada no Brasil com a Lei de Apostas de Quota Fixa (Lei n.º 14.790/23) e Portaria SPA/MF n.º 1231/2024, tendo sido excluídas dezenas de plataformas que operavam irregularmente em solo brasileiro, sabemos que nosso país passa por uma forte onda de Vício em Jogos e Superendividamento (clique no link para ler o artigo).

A Organização Mundial da Saúde (OMS) já classificou o vício em jogos de azar como uma doença denominada ludopatia, enquadrada no CID-1o como mania de jogo e apostas (Z72.6) e jogo patológico (F630). O que começa com uma brincadeira, uma aposta aparentemente inocente, rapidamente se transforma em dependência patológica com o aumento de frequência, intensidade e prejuízo - tal qual a dependência química de cigarro, bebidas alcoólicas e drogas (circuito de recompensa/ sensação de prazer). Com a perda do controle, o viciado em apostas sofre perdas que não se limitam ao financeiro; atingem a família, o trabalho, os amigos. 

A inserção das bets no contexto do esporte usa e explora a paixão pelo futebol como mecanismo para manipular o torcedor, que acredita firmemente estar no controle de suas ações e apostas. Trata-se de mercado bilionário que, com a transmissão dos jogos da Copa do Mundo, passou a atingir não somente aqueles apostadores habituais como também os ocasionais que, inebriados pelas propagandas convincentes, passaram a jogar também. E os que estão em situação de vulnerabilidade social começaram a sonhar com altos ganhos para mudar de vida.

Não obstante os avisos de "jogue com responsabilidade" e "proibido para menores de 18 anos", sabemos que, para os apostadores compulsivos e/ou portadores de ludopatia, as práticas financeiras saudáveis não são observadas; a doença não os deixa enxergar as apostas como entretenimento, mas sim como um investimento ou possível fonte de renda. O vício em jogos é considerado transtorno psiquiátrico e vem sendo tratado pelo governo brasileiro como questão de saúde pública.

Após denúncias de publicidade enganosa e/ou abusiva, com uso de estratégias promocionais vinculadas à realização de apostas, incluindo comentários efusivos de narradores e comentaristas esportivos incentivando as pessoas a apostar, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça passou a investigar o canal do Youtube responsável pela transmissão de 100% dos jogos da Copa do Mundo. Após a liminar alcançada pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), foi determinada a suspensão das propagandas de bets durante a transmissão dos jogos da Copa do Mundo. Além disso, o canal espontaneamente editou e/ou removeu inúmeros vídeos de jogos de futebol anteriormente realizados que continham propaganda das casas de apostas. 

A paixão pelo futebol e o vício em apostas não devem andar juntos. A emoção da torcida a cada gol marcado pela seleção não combina com o abalo causado pelas perdas financeiras. Que as transmissões dos jogos estimulem a alegria e a empolgação pelos lances com a bola nos pés, e não com as apostas na ponta dos dedos.


terça-feira, 16 de junho de 2026

Nome Social e Direitos Humanos

Já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre as Hipóteses que Permitem a Alteração do Nome (clique no link para ler o artigo), conforme dispõem os artigos 55 a 58 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).

Já o Decreto n.º 8.727/2016 refere sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ou seja: a norma possibilita à pessoa travesti e à pessoa trans usar o nome social - aquele nome que a pessoa se identifica e prefere ser chamada, e possui a mesma proteção concedida ao nome constante da certidão de nascimento - sem a necessidade de alterar seus documentos.

Vale dizer: além do nome constante do registro civil, é possível acrescer o nome social em cadastros e órgãos públicos e privados. O nome civil continua presente, eis que somente a sua retificação muda a certidão de nascimento de forma definitiva e atualiza todos os demais documentos.

Públicos: o portal gov.br permite Incluir, alterar ou excluir nome social no CPF . Também é possível acrescer o nome em nova via da carteira de identidade emitida pelo IGP-RS. Com esse documento em mãos, a pessoa trans e a travesti poderão acrescentar o nome social na carteira nacional de habilitação (CNH). No mesmo sentido, é assegurada a inclusão no  título de eleitor no TSE e no meu SUS digital (o que pode ser requerido junto à Unidade Básica de Saúde - UBS mais próxima).

Privados: o local de trabalho deve obrigatoriamente incluir o nome social de seus colaboradores em crachás, e-mails e sistemas internos. No mesmo sentido, o uso do nome social é garantido a estudantes (lista de chamada, diário de classe, ambientes escolares e universitários), bem como em estabelecimentos de saúde como hospitais, clínicas e laboratórios (chamada em sala de espera, atendimento médico, prontuários). Já os bancos, empresas e aplicativos devem possibilitar o mesmo a seus clientes. Inclusive, o C6 Bank criou uma cartilha bastante elucidativa explicando o passo a passo para a inclusão de nome social & retificação de documentos. 

Importa dizer que, além de configurar uma prática inclusiva que premia o bem-estar emocional e facilita as interações sociais - e que visa prevenir a discriminação -, observar o direito da pessoa trans e a travesti de poder utilizar o nome que elas escolheram ser conhecidas e socialmente identificadas é respeitar a diversidade e a identidade de gênero, assegurando assim a prevalência dos direitos humanos e o princípio da dignidade humana, aspecto central da Constituição Federal de 1988.


quinta-feira, 30 de abril de 2026

Advogando no Direito à Saúde

Hoje à noite, às 19h, na sede da OAB/RS, teremos o primeiro episódio da 7.ª Temporada do Advogando no Direito à Saúde, para abordarmos o importante tema 

Questões Práticas e Jurídicas do TEA (Transtorno do Espectro Autista).

Assista online pelo Youtube:

Advogando no Direito à Saúde

 







sexta-feira, 24 de abril de 2026

Estatuto dos Direitos do Paciente

Em vigor desde o início deste mês de abril, a Lei n.º 15.378/2026 tem como objetivo regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes que estão sob cuidados de profissionais da saúde ou prestadores de serviços de saúde (públicos ou privados).

DIREITOS DOS PACIENTES 

- indicar livremente um representante (pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade), que deverá ser registrado em seu prontuário;

- contar com um acompanhante em consultas ou internações, o qual poderá fazer perguntas e observar se estão sendo adotadas as melhores práticas com o paciente, exceto se o médico responsável por seus cuidados entender que a presença acarrete prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou terceiros;

- ter sua segurança garantida quanto ao ambiente, procedimentos e insumos, podendo questionar acerca do profissional médico que o está atendendo, sobre higienização de mãos e materiais utilizados, procedência dos insumos, etc.;

- não ser alvo de discriminação em razão de sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda, dentre outros;

- ter suas particularidades respeitadas (cultura, religião, crenças);

- opinar e decidir sobre seus cuidados e plano terapêutico;

- receber informações sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos, informações quanto a dosagem de medicamentos prescritos e possíveis efeitos adversos, cuidados que deve adotar após receber alta hospitalar, dentre outras dúvidas;

- ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde;

- dar consentimento informado (manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente) sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;

- ter respeitada a confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei; 

- consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal;

- ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, como o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos; o direito de recusar qualquer visita; e o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde;

- buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência;

- ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem custo, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança;

- ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde (declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade);

- receber cuidados paliativos (assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual) e escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de saúde.

RESPONSABILIDADES DOS PACIENTES

- compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados;

– informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

– cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde;

– respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

O regramento trazido pelo Estatuto dos Direitos do Paciente é na verdade uma compilação de direitos que já eram assegurados Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Orgânica da Saúde (que instituiu o SUS), Código de Ética Médica e Resoluções do Conselho Federal de Medicina. 

A inobservância dos direitos previstos na norma caracteriza violação aos direitos humanos - garantias fundamentais inalienáveis e universais, previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

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Artigos do ::BLoG:: relacionados:

Direito Médico e o Consentimento Informado

Assistência à Saúde: Humanização das Relações

Dever de Informação em Procedimentos Cirúrgicos

Gestante HIV+ e Sigilo Médico

Vazamento de Dados do Prontuário Médico

Direito à Vida x Direito à Morte

Testemunhas de Jeová x Transfusão de Sangue


quinta-feira, 26 de março de 2026

Planos de Saúde e Terapia Multidisciplinar para Autistas

Anteriormente, falamos aqui no ::BLoG:: sobre Planos de Saúde e Tratamento para Autismo e Taxatividade do Rol de Coberturas da ANS (clique nos links para ler).

Questão incessantemente debatida perante o Poder Judiciário brasileiro diz respeito à conduta (agora reconhecida como abusiva e ilegal) das Operadoras de Planos de Saúde no sentido de restringir o número de sessões de terapia realizadas por pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), ainda que contrariando expressa indicação médica constante de laudos/ pareceres técnicos fundamentados.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por ocasião do julgamento do Recurso Especial REsp n.º 2.153.672, a proibição da prática de limitação do número de atendimentos a pacientes com autismo. Este recurso foi julgado sob o rito dos repetitivos e transformou-se no Tema 1.295.

Vale dizer: conforme a decisão judicial válida em todo o país (efeito vinculante, ou seja, obrigatório), os planos de saúde não podem estabelecer teto anual de sessões, ainda que se baseiem em cláusula contratual e/ou sob alegação de que o número excessivo de horas afeta o equilíbrio econômico-financeiro da relação.

Importa dizer que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) prevê, em seu artigo 1.º inciso I, a vedação à limitação financeira nos contratos, a saber:

Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:     

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;  (grifo nosso)   

É sabido que a intervenção precoce em pacientes com TEA (desde a tenra infância) é imprescindível para a adaptação do indivíduo ao ambiente em que está inserido, bem como para promover e melhorar a sua comunicação, autonomia e socialização. 

O método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) trata-se de abordagem amplamente reconhecida como uma das intervenções contínuas mais eficazes e com maior evidência científica para o desenvolvimento de pessoas com transtorno do espectro autista, no sentido de ensinar habilidades e comportamentos funcionais por reforço positivo, sendo bastante eficaz na comunicação e redução de atitudes desafiadoras/ agressivas. 

As terapias fundamentais utilizadas são a psicologia (desenvolvimento cognitivo e emocional), psicopedagogia (atua na inclusão escolar), fisioterapia (desenvolvimento motor, sensorial e funcional), fonoaudiologia (lida com dificuldades na fala/ comunicação), terapia ocupacional (desenvolvimento de habilidades motoras e sensoriais). Temos ainda as terapias de apoio, que consistem em musicoterapia, arteterapia, equoterapia, muito importantes para estimular as habilidades, a coordenação motora e a comunicação dos autistas.

Importante dizer que as terapias multidisciplinares a serem aplicadas são avaliadas de forma individual e personalizada, observando as necessidades únicas e específicas de cada indivíduo, adaptando o nível de suporte (1, 2 ou 3) à intensidade dos sintomas apresentados, e tem por objetivo principal assegurar (e aumentar) a qualidade de vida dos pacientes com TEA. 


quarta-feira, 18 de março de 2026

NR-1 e Saúde Mental no Ambiente Laboral

A Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1) foi criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) através da Portaria n.º 3.412/78, e tem como objetivo definir princípios fundamentais e diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho. Ou seja: o foco da norma é garantir condições adequadas no ambiente laboral, de modo a prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Em agosto de 2024, a NR-1 teve significativa atualização (Portaria MTE n.º 1.419/24), a qual entrou em vigor em 25/05/2025, inicialmente com caráter educativo e orientativo, para que as empresas gradualmente se adaptassem às novas exigências. Porém, a partir de 26/05/2026, passarão a ocorrer inspeções/ fiscalizações nas empresas quanto ao cumprimento das exigências da NR-1, sob pena de aplicação de multa (Portaria MTE n.º 765/2025).

Dentre as novidades, a inclusão dos riscos psicossociais no ambiente laboral - ou seja, a saúde mental do trabalhador - é um dos destaques da nova NR-1. 

Burnout, assédio moral, cobrança de metas, estresse, sobrecarga e violência são questões bastante conhecidas e debatidas no Direito do Trabalho, e agora objeto da norma. Inclusive, já tratamos aqui no ::BLoG:: sobre alguns desses temas, a saber:


Assédio Moral

Saúde Mental e Ambiente Laboral

Dano Existencial nas Relações de Trabalho

Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho II

Assédio Moral a Funcionário: Quando o Chefe é Condenado a Ressarcir a Empresa

O Alto Preço do Assédio Moral


Importa dizer que prezar pelo bem-estar do trabalhador interfere diretamente em seu desempenho e produtividade, pois é dever do empregador prover um ambiente de trabalho inclusivo, respeitoso, seguro, harmônico e saudável. Locais que não se importam com a saúde de seus colaboradores em sentido amplo (física, mental, emocional, social e espiritual) costumam ter altos índices de faltas, atrasos e afastamentos médicos (muitas vezes chegando a se tornar doenças ocupacionais), cometimento de erros por falta de interesse e atenção, ausência de engajamento e energia (face ao não reconhecimento e por não visualizar possibilidades de crescimento na empresa), ambiente repleto de fofocas e competição extrema, o que certamente irá impactar nos resultados financeiros do empreendimento.

Nesse sentido, a NR-1 atualizada apresenta diretrizes a serem implementadas pelas empresas (com a participação ativa dos trabalhadores) de modo a identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, através do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) - processo de gestão direcionado à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) - documento que veio substituir o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Estes riscos a serem evitados podem ser físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e agora também os psicossociais.

Em um mundo onde, no primeiro ano de pandemia, houve um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) nos casos de ansiedade e depressão em nível global (conforme dados da Organização Mundial da Saúde - OMS), é urgente que se promova o cuidado com a saúde mental das pessoas. Leia mais sobre o tema no artigo publicado neste ::BLoG:: denominado Pandemia, Ansiedade & Depressão

As novas regras trazidas pela NR-1 tratam de uma importante mudança de cultura no ambiente laboral, em que as questões da mente e da alma deixam de ser meramente subjetivas e passam a ser objetivamente mapeadas, analisadas e solucionadas. Vale dizer: ocorrendo um acidente de trabalho ou doença ocupacional com um de seus colaboradores, a empresa é obrigada a investigar as causas e eventuais falhas cometidas, adotando medidas de segurança aptas a solucionar o acontecido e evitar que novos incidentes ocorram. Assim, a atenção com a saúde mental do trabalhador passa a ocupar um lugar de destaque fundamental dentro das organizações. 


quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Prática de Esportes, Exercícios Físicos e Lesões Corporais

Iniciando as atividades do ::BLoG:: em 2026, vamos falar sobre lesões corporais decorrentes da prática de esportes, seja de impacto, seja em academia de ginástica.

No esporte, a lesão geralmente aparece sob forma de contusão (ferimento nos tecidos moles - músculos, articulações, ligamentos, tendões, nervos, vasos sanguíneos), quando ocorre um impacto direto, como pancada ou queda, causando dor, vermelhidão, inchaço e hematomas. Também pode ocorrer fratura (ruptura total ou parcial de um osso), que pode ocasionar dor intensa, deformidade e perda de função. Essas lesões podem ser decorrentes de falta de aquecimento e/ou alongamento, sobrecarga, fadiga, não uso de equipamentos ou traumas diretos. 

Uma vez que se trata de risco permitido - ou seja, a atividade é realizada em conformidade com as suas regras, normas técnicas e com a aceitação dos participantes - eventuais lesões não se configuram crime. Como exemplo, mencionamos um soco no boxe, um carrinho no futebol, um chute no muay thai.

Porém, se for realizado um ato intencional, de má-fé, direcionado a causar danos no adversário ou colega de time/ equipe, em grave violação das normas que regem a prática do esporte, será possível configurar crime de lesão corporal - especialmente nos casos em que o agressor tiver conhecimento técnico (como um lutador de artes marciais que se envolve em uma briga de rua).

Temos, assim, que a prática esportiva regular pressupõe o consentimento do atleta/aluno, desde que sejam observadas as regras do esporte e o risco permitido. Porém, quando ocorre uma agressão intencional, esta não só pode como DEVE ser punida, eis que as ações violentas, desleais e antijogo configuram crime (ilícito penal), podendo ainda ser objeto de reparação civil (indenização na área cível).

Nos termos do artigo 129 do Código Penal, lesão corporal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (Pena - detenção, de três meses a um ano). Ela é grave se resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto ( Pena - reclusão, de um a cinco anos) e gravíssima se resulta em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto (Pena - reclusão, de dois a oito anos). Ainda, se a lesão corporal é seguida de morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (Pena - reclusão, de quatro a doze anos).

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No caso das academias de ginástica, é possível a responsabilização do estabelecimento se um aluno se lesiona em suas dependências (seja em razão de aparelhos quebrados, ausência de professor que supervisione os exercícios, ou quedas/ machucados causados pelo piso escorregadio, objetos largados no chão, má iluminação), eis que é seu dever garantir a integridade física e a segurança das pessoas. Estamos falando aqui de responsabilidade objetiva - falha na prestação dos serviços.

Logo, é obrigação da academia manter os aparelhos em pleno e bom funcionamento e possuir instrutores que orientem corretamente os alunos. Em havendo falha, é possível buscar indenização por danos materiais (consultas médicas, exames, remédios, cirurgia, sessões de fisioterapia), danos morais e danos estéticos (caso o incidente deixe marcas como cicatrizes e deformidades).

Porém, a responsabilidade do estabelecimento pode ser excluída se o acidente foi causado por culpa exclusiva do aluno, que não seguiu as regras internas da academia, tampouco as instruções de segurança e/ou orientações do instrutor/ personal trainer (negligência ou imprudência), a depender da produção de provas.