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sábado, 22 de agosto de 2026

Maria da Penha: Proteção Ampliada

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal ampliou o efeito das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), que agora poderão ser concedidas em qualquer situação de violência contra a mulher, mesmo que o agressor não mantenha vínculo doméstico, familiar ou afetivo com a vítima. 

Busca-se, assim, assegurar a proteção aos direitos humanos das mulheres nas situações de ameaça ou violência baseada no gênero.

A decisão foi exarada por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário em Agravo - ARE n.º 1.537.713 em sede de repercussão geral - Tema 1.412. O debate no caso se originou num pedido de proteção de uma mulher que foi até uma delegacia de polícia e requereu medidas protetivas em razão de sentir-se intimidada/ estar sendo perseguida e ameaçada de morte por um vizinho - que dizia querer manter um relacionamento amoroso com ela (violência psicológica motivada pelo gênero).

As medidas protetivas da Lei Maria da Penha são autônomas, ou seja, independem de existência de ação penal ou cível, inquérito policial ou mesmo boletim de ocorrência. Também não é necessária, para a concessão da proteção, a prévia definição criminal da conduta.

Embora a Lei Maria da Penha tenha sido criada visando a proteção da mulher no espaço doméstico, a violência de gênero (praticada contra a mulher pelo fato de ser mulher, ou seja, por sua condição feminina) ocorrida em outros ambientes também deve ser abrangida pela norma. Conforme o relator do recurso, Ministro Edson Fachin, episódios de violência contra a mulher não devem ser vistos necessariamente como fatos isolados, já que podem integrar um processo de escalada. Por isso, a intervenção estatal precoce é essencial para interromper ciclos de violência antes que ocorram consequências mais graves. 

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Tema 1.412

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 

4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.


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