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segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

Assistência Afetiva = Obrigação Legal

Com o advento da Lei n.º 15.240/25, que alterou dispositivos do Estatuto da Criança  do Adolescente (ECA), o abandono afetivo pelo(a) genitor(a) passou a ser considerado ilícito civil, passível de reparação de danos.

Os artigos 4.º e 5.º da Lei, com seus parágrafos, incisos e alíneas atualmente contam com as seguintes redações:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende:   

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento;

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;   

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.   

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. 

Diante da novidade legislativa, temos que a conhecida expressão "não basta ser pai, tem que participar" passou a ser uma exigência; não basta arcar com o pagamento de alimentos e despesas extraordinárias dos filhos... é preciso CONVIVER. 

As alterações promovidas no ECA visam o acompanhamento dos filhos (crianças e adolescentes) - pessoas em desenvolvimento - pelos pais, de modo a protegê-los contra abuso, negligência, preconceito, violência, abandono, e assegurar não apenas o sustento material, mas emocional, afetivo, cultural, moral, ético, artístico. É preciso ESTAR JUNTO FISICAMENTE.

Logo, a ausência injustificada na vida do filho (independentemente do cumprimento dos deveres materiais) é passível de responsabilidade civil/ indenização por danos morais. Muito mais do que um dever moral, o afeto passa a ser dever jurídico.


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