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quinta-feira, 9 de outubro de 2025

Tratamento Médico e Manutenção Obrigatória do Plano

Recentemente foram noticiadas duas decisões importantes no âmbito dos planos de saúde, ambas versando sobre a ilicitude do cancelamento unilateral, pelas Operadoras, das coberturas médicas para pacientes que estejam em tratamento.

Em um  dos casos, o paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista vem sendo submetido a tratamento multidisciplinar contínuo, imprescindível para a sua vida. Logo, o julgado determinou a continuidade da terapêutica, cuja natureza é considerada essencial, face a sua abordagem especializada e integrada.

Ou seja: é indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente e ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social - especialmente por tratar-se de um infante de 06 (seis) anos de idade, o qual tem assegurada prioridade absoluta nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A outra demanda versava sobre o cancelamento unilateral de um plano de saúde cujo beneficiário está em tratamento para o câncer. No caso, a Operadora foi obrigada a seguir as condições contratadas até a alta médica do paciente, quando a este deverá ser ofertada a portabilidade de carências para assinatura de novo plano, o qual deverá possuir as mesmas coberturas e valor de mensalidade.

Importante dizer que a rescisão do contrato poderia ocorrer no caso de inadimplência do consumidor, ou seja, se ele deixasse de efetuar o pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, e com prévia comunicação por escrito - o que não ocorreu. Sobre o assunto: Cancelamento do Plano de Saúde por Inadimplemento (clique no link para ler o artigo).

Assim, os contratos, individuais ou coletivos, devem ser mantidos e os tratamentos médicos prescritos seguidos até a alta dos pacientes, devendo os beneficiários, em contrapartida, arcarem com o pagamento das respectivas mensalidades. 

Tais decisões tem como fundamento a tese firmada no Tema 1.082 do STJ:

A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

Sempre importante lembrar que o bem maior a ser protegido é a vida, a saúde, a integridade física do paciente beneficiário (que já se encontra em estado de imensa vulnerabilidade), o que necessariamente se sobrepõe a quaisquer interesses negociais ou financeiros envolvidos, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, além da função social do contrato.


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