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domingo, 27 de junho de 2010

Separação, Divórcio e Partilha Extrajudicial

A Lei n.º 11.441/2007 surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de desafogar o Poder Judiciário, bem como agilizar a realização de procedimentos mais simples através da via administrativa. Desse modo, separações e divórcios consensuais, bem como inventário e partilha de bens podem ser efetuados por meio de escritura pública a ser lavrada em Tabelionato.

Há de se ter em conta que alguns requisitos legais devem ser observados para a sua concretização: nos casos de separação e divórcio, em não existindo filhos menores de idade ou incapazes (quando será necessária a intervenção judicial), ambos os cônjuges deverão concordar em todas as questões a serem tratadas, como a partilha dos bens do casal (de acordo com o regime adotado), eventual pensão alimentícia a ser alcançada a um dos cônjuges, além da permanência ou não do sobrenome adotado (em regra pela esposa) por ocasião do casamento.

Com relação à divisão de bens em caso de falecimento, havendo testamento ou herdeiro incapaz (quando a pessoa não pode ou não consegue exprimir sua vontade), esta somente poderá ser judicial. Por outro lado, se todos os herdeiros forem maiores e houver consenso entre os mesmos, será possível a partilha extrajudicial, através de escritura pública firmada em Cartório.

Importante frisar que em ambos os procedimentos todas as partes envolvidas deverão estar obrigatoriamente assistidas por advogado (podendo ser o mesmo ou não), cuja qualificação e assinatura também constarão do documento. Ademais, a escritura pública constitui título válido para as alterações que se fizerem necessárias no registro civil e no registro de imóveis, bem como para transferência de bens e direitos em bancos e órgãos como o Detran e a Junta Comercial, não dependendo de homologação judicial.

A Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da mencionada lei, pode ser encontrada no seguinte endereço:

http://www.mundonotarial.org/resolucao35.html

domingo, 20 de junho de 2010

Ilegalidade na cobrança de PIS/COFINS

Um dos assuntos em voga atualmente versa acerca da ilegalidade da cobrança das contribuições sociais PIS e COFINS nas contas telefônicas e de energia elétrica. Nos termos da legislação que regula a matéria, tais tributos são devidos pela pessoa jurídica prestadora do serviço público, eis que sua base de cálculo é o faturamento global mensal da empresa.

Assim, é abusivo e ilegítimo o repasse destes valores ao consumidor final (pessoa física e jurídica), os quais têm sido indevidamente inseridos nas faturas mensais. Este é o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme recentes decisões acerca do tema, vide acórdão do Recurso Especial 1.188.674, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 11/05/2010.

Desse modo, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica, é possível o ingresso de ação judicial postulando o ressarcimento de todas as quantias indevidamente pagas a título de PIS e de COFINS nos últimos 10 (dez) anos, a serem devolvidas em dobro (repetição de indébito), diante da previsão legal contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária a contar da data do efetivo desembolso.
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Este mês de setembro de 2010 não foi nada bom para os consumidores brasileiros, que viram a possibilidade de receber de volta os valores concernentes ao PIS e à COFINS embutidos em suas contas de luz e telefone fulminada pelo STJ. O chamado "Tribunal da Cidadania", em julgamentos datados de 01/09 (telefonia) e 23/09 (energia elétrica), além de considerar legítimo o repasse dos tributos aos consumidores finais, entendeu ser necessário tal posicionamento para a manutenção do "equilíbrio financeiro-econômico" (ou seria dos interesses das grandes empresas?)

TELEFONIA
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20434

ENERGIA ELÉTRICA
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20750

domingo, 13 de junho de 2010

Novas regras para os Planos de Saúde

Inaugurando as postagens do blog, cuja intenção é traduzir questões legais presentes no dia-a-dia em uma linguagem clara e objetiva, informamos a entrada em vigor, no dia 07 de junho passado, das novas regras relativas aos contratos de plano de saúde, estabelecidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

A partir da mencionada data, as Operadoras serão obrigadas a ampliar a cobertura básica dos planos individuais e coletivos, com a inclusão de 70 procedimentos inéditos, tanto médicos quanto odontológicos (dentre eles o transplante de medula óssea e a colocação de coroas dentárias), bem como o aumento do limite de consultas em algumas especialidades médicas (nas terapias com psicólogo, indicadas por psiquiatra, por exemplo, o número de 12 sobe para 40 consultas anuais).

Essas mudanças beneficiarão milhões de brasileiros que possuem plano de saúde, sendo que os serviços serão obrigatoriamente devidos aos que firmaram contrato a partir de 02/01/99, sendo possível, aos conveniados de planos antigos, promover sua regulamentação, de modo a adequá-lo aos ditames da Lei n.º 9.656/98.

Resta saber o impacto econômico que a implantação de tais benefícios terá no bolso dos conveniados, especialmente porque a lista conta com inovações tecnológicas de alto custo, como cirurgias por vídeo no tórax. A relação completa dos procedimentos pode ser encontrada no site da ANS –

http://www.ans.gov.br/