Assim, é abusivo e ilegítimo o repasse destes valores ao consumidor final (pessoa física e jurídica), os quais têm sido indevidamente inseridos nas faturas mensais. Este é o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme recentes decisões acerca do tema, vide acórdão do Recurso Especial 1.188.674, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 11/05/2010.
Desse modo, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços de telecomunicações e fornecimento de energia elétrica, é possível o ingresso de ação judicial postulando o ressarcimento de todas as quantias indevidamente pagas a título de PIS e de COFINS nos últimos 10 (dez) anos, a serem devolvidas em dobro (repetição de indébito), diante da previsão legal contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária a contar da data do efetivo desembolso.
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Este mês de setembro de 2010 não foi nada bom para os consumidores brasileiros, que viram a possibilidade de receber de volta os valores concernentes ao PIS e à COFINS embutidos em suas contas de luz e telefone fulminada pelo STJ. O chamado "Tribunal da Cidadania", em julgamentos datados de 01/09 (telefonia) e 23/09 (energia elétrica), além de considerar legítimo o repasse dos tributos aos consumidores finais, entendeu ser necessário tal posicionamento para a manutenção do "equilíbrio financeiro-econômico" (ou seria dos interesses das grandes empresas?)
TELEFONIA
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20434
ENERGIA ELÉTRICA
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20750
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