Há de se ter em conta que alguns requisitos legais devem ser observados para a sua concretização: nos casos de separação e divórcio, em não existindo filhos menores de idade ou incapazes (quando será necessária a intervenção judicial), ambos os cônjuges deverão concordar em todas as questões a serem tratadas, como a partilha dos bens do casal (de acordo com o regime adotado), eventual pensão alimentícia a ser alcançada a um dos cônjuges, além da permanência ou não do sobrenome adotado (em regra pela esposa) por ocasião do casamento.
Com relação à divisão de bens em caso de falecimento, havendo testamento ou herdeiro incapaz (quando a pessoa não pode ou não consegue exprimir sua vontade), esta somente poderá ser judicial. Por outro lado, se todos os herdeiros forem maiores e houver consenso entre os mesmos, será possível a partilha extrajudicial, através de escritura pública firmada em Cartório.
Importante frisar que em ambos os procedimentos todas as partes envolvidas deverão estar obrigatoriamente assistidas por advogado (podendo ser o mesmo ou não), cuja qualificação e assinatura também constarão do documento. Ademais, a escritura pública constitui título válido para as alterações que se fizerem necessárias no registro civil e no registro de imóveis, bem como para transferência de bens e direitos em bancos e órgãos como o Detran e a Junta Comercial, não dependendo de homologação judicial.
A Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da mencionada lei, pode ser encontrada no seguinte endereço:
http://www.mundonotarial.org/resolucao35.html
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