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domingo, 28 de novembro de 2010

Conciliando a gente se entende

Louvável iniciativa criada em 2006 e coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a Semana Nacional da Conciliação, que inicia nesta segunda-feira, dia 29/11 e segue até sexta, dia 03/12. Integrante do movimento “Conciliar é Legal”, trata-se de verdadeiro mutirão para a realização de acordos em todas as esferas do Poder Judiciário (estadual, federal e do trabalho), e conta com a participação de tribunais de todo o país.

Na Justiça Estadual, foram colocadas em pauta este ano 14.347 audiências de conciliação, 15% a mais do que as realizadas em 2009. No âmbito da Justiça do Trabalho, em 2009 ocorreram 7.685 audiências conciliatórias, com 4.093 acordos homologados, em primeiro (Varas do Trabalho) e segundo (Tribunal Regional do Trabalho) graus, gerando a expressiva monta de R$ 65 milhões. Em todo Brasil, a Semana Nacional de Conciliação de 2009 realizou mais de 260 mil audiências e 120 mil acordos, que somaram um total aproximado de incríveis 1 bilhão e cem milhões de reais (R$ 1.100.000.000,00). A estimativa é de que em 2010 estes números aumentem de forma expressiva.
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O projeto “Conciliar é Legal” tem como objetivo mobilizar a sociedade no sentido de buscar a solução dos litígios através do entendimento entre as partes. Visa incentivar o diálogo, que é a melhor saída para a resolução dos conflitos, eis que evita que as partes esperem durante longos e árduos anos até que a decisão final acerca da lide seja proferida pelo Judiciário. Ou seja: sua meta é garantir maior celeridade e efetividade à Justiça, por ser a conciliação o meio mais econômico e eficaz de se encerrar um processo.

Ademais, não há risco de ocorrerem injustiças, eis que são as próprias partes que, através de uma conversa franca e amistosa, auxiliadas por um Juiz Conciliador, encontram a solução mais apropriada para a controvérsia apresentada. Ou seja: não existem perdedores, pois todos saem ganhando.

O Código de Processo Civil, na seção em que dispõe acerca dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz, informa que:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

A Lei 10.444/02 inseriu no CPC dispositivo que versa acerca da Audiência Preliminar, a ser realizada nas ações em que a causa versar sobre direitos que admitam a transação. Intimadas as partes a comparecer na solenidade, que deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, poderão ocorrer três situações distintas, previstas nos parágrafos do artigo 331, a saber:

§ 1.º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2.º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
§ 3.º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2.º.

Por fim, ao tratar da audiência de instrução e julgamento, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

Disso, depreendemos que é dever do Magistrado buscar a solução pacífica das demandas judiciais em qualquer fase do processo. Em que pese os mencionados artigos disporem acerca dos momentos processuais em que cabe ao Juiz oportunizar às partes a realização de acordo, é de suma importância dizer que a conciliação pode ocorrer a qualquer momento, por ser o objetivo maior da lei.

A conciliação visa a PAZ, onde “Ganha o cidadão. Ganha a Justiça. Ganha o País”.

Mais informações em:

http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=126513
(Justiça Estadual)

http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=371407&action=2&destaque=false
(Justiça do Trabalho)

http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=23807
(Justiça Federal)

sábado, 20 de novembro de 2010

Astreintes

As astreintes (palavra de origem francesa) foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio com a reforma do CPC (em 1994), e nada mais são do que uma pena cominatória = multa diária aplicada ao devedor para que satisfaça a obrigação que lhe foi imposta. Em outras palavras, podemos dizer que, sempre que o devedor não cumprir espontaneamente a decisão judicial que lhe condenou a dar, fazer ou não fazer, sofrerá uma pena sancionatória - as denominadas astreintes, até que adote as providências a que restou condenado a tomar.

Sobre o tema dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4.º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(...)
§ 6.º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

A imposição de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial é uma medida coercitiva que tem por finalidade tornar efetivos os provimentos jurisdicionais. Disso, depreendemos ainda que o objetivo principal da multa diária é evitar a demora no cumprimento das decisões, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional, bem como ao direito constitucional da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Embora o legislador não tenha fixado limite ao valor das astreintes (quantificação), previu expressamente a possibilidade de o Magistrado, analisando criteriosamente cada situação, aumentar ou diminuir seu valor, sempre tomando cuidado para que a multa diária não se enquadre em nenhum dos extremos: evitar que se torne demasiada, a ponto de causar o enriquecimento sem causa da parte a quem a aproveitar, tampouco insignificante, de forma a impedir o descaso do condenado em cumprir a decisão.

Ademais, sua quantificação levará em conta o poder econômico da parte que será condenada, podendo variar, por exemplo, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, de acordo com o caso concreto. Importante ressaltar que os Juízes têm fixado valores mais altos às empresas de vultoso porte (grandes grupos econômicos), objetivando coibir a reiteração de práticas abusivas ou que afrontem as regras consumeristas. Por isso, o valor deve ser estabelecido de modo a que seja capaz de intimidar e influir concretamente no comportamento reprovável e insubordinado do devedor, mediante verdadeira pressão financeira.

Recentemente, ao analisar o recurso de uma grande operadora de telefonia móvel, o Juiz Eduardo Kramer, que faz parte de uma das Turmas Recursais Cíveis do TJRS, explicou, de forma bastante didática, a natureza da pena diária: "As astreintes (multa diária) têm por escopo coagir o devedor a cumprir a sua obrigação fixada por decisão judicial. Não é pena para punir o devedor pelo fato de não ter cumprido o seu dever. Também não tem caráter de ressarcimento ou indenização. É, simplesmente, um meio para que o obrigado cumpra o seu dever de maneira rápida, reta e eficiente”.

sábado, 13 de novembro de 2010

Cremação do Corpo Físico

Embora o assunto “morte” não seja muito debatido em sociedade, por desconforto, temor ou bloqueio emocional, é sabido que este fenômeno natural, contraposto ao nascimento, é a única certeza que nós, seres humanos, temos na vida: de que mais cedo ou mais tarde partiremos deste mundo terreno. Todavia, desperta curiosidade e questionamentos o destino do corpo humano já inanimado.

Em que pesem os aspectos religiosos e culturais que circundam o evento, o ordenamento jurídico pátrio regulamenta uma situação bastante pontual acerca do tema: o direito da pessoa ser submetida ao procedimento de cremação após seu falecimento (morte de causa natural). Para tanto, basta firmar uma declaração de vontade, pública ou particular, a ser devidamente registrada em Cartório, para que o documento passe a irradiar os efeitos jurídicos pretendidos.

A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), em seu artigo 77, § 2.º (com nova redação dada pela Lei n.º 6.216/75), é bastante clara ao dispor sobre o assunto:

Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
(...)
§ 2.º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

A manifestação prévia e voluntária do interessado que não deseja ser sepultado (com a lenta e natural decomposição cadavérica), mas sim ser submetido à incineração (com a imediata destruição dos restos mortais, transformando-os em cinzas), afasta a necessidade de anuência da família, que terá de curvar-se ao derradeiro desejo do de cujus. A declaração de última vontade deverá conter a expressa autorização de que seu corpo seja cremado bem como a indicação do destino que deverá ser dado às cinzas resultantes do procedimento.

Uma particularidade há de ser observada: embora desejada pelo falecido e manifestada por escrito, em caso de morte violenta (decorrente de acidente, homicídio ou suicídio), a cremação somente ocorrerá mediante autorização judicial, sendo necessária a apresentação de alguns documentos que instruíram o inquérito policial, tais como o boletim de ocorrência e o auto de necropsia emitido pelo DML (departamento médico-legal).

A cremação é prática usual no budismo, especialmente na Índia e na Indonésia.

domingo, 7 de novembro de 2010

Doação de Órgãos e Tecidos

O Código Civil de 2002, ao tratar dos direitos de personalidade, assim prevê:

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

A Lei n.º 9.434/97, que dispõe acerca da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, sofreu alterações substanciais em seu conteúdo após a entrada em vigor da Lei n.º 10.211/2001.


Primordialmente, a manifestação inequívoca da vontade de ser um doador que constava em documentos oficiais – leia-se, carteira de identidade civil (CIC / RG) e/ou carteira nacional de habilitação (CNH) – era suficiente para que uma pessoa, após seu óbito, tivesse respeitado o seu desejo. Entretanto, segundo a novel lei, as declarações de vontade anotadas em documentos perderam a validade a partir de 22/12/2000. Hoje, a doação de órgãos e tecidos do de cujus para fins de transplante só poderá ser efetivada com a autorização dos familiares.

Ou seja: não se mostra suficiente querer ser doador, é necessário comunicar em vida este desejo privado à família, para que ela consinta com a retirada dos órgãos quando chegar o inevitável momento do falecimento. Nestes termos se reporta a lei:

Art. 4.º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

Importante observar que a doação de órgãos e tecidos somente poderá ser efetuada depois da constatação da morte encefálica da pessoa, atestada por 02 (dois) médicos neurologistas após a realização de diversos exames. Estes deverão informar à família, de modo claro e objetivo, que o candidato a doador está morto, e que é possível a doação de seus órgãos. De qualquer forma, todo o processo poderá ser acompanhado por médico de confiança da família do doador, o que retira quaisquer dúvidas acerca da segurança do procedimento:

Art. 3.º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
 
Ademais, será verificado se e quais as partes do corpo do de cujus estão em perfeitas condições de serem transplantados com sucesso no corpo do provável receptor (em havendo compatibilidade), que necessita de um órgão novo para continuar vivo. São plenamente viáveis ao procedimento cirúrgico de transplante as córneas, coração, pulmão, rins, fígado, pâncreas, ossos, medula óssea, pele e valvas cardíacas da pessoa que faleceu.

Embora exista no ordenamento jurídico a figura do testamento, que constitui ato de declaração de última vontade, o qual permite dispor acerca de diversas situações, tais como a instituição de herdeiros e imposição de cláusulas de inalienabilidade de bens, no caso da doação de órgãos, eventual dispositivo neste sentido não surtirá os efeitos desejados se a família não concordar com o procedimento, tornando inexeqüível o testamento neste aspecto.

Desse modo, temos que a anuência dos familiares é imprescindível para que o desejo da pessoa de ser doadora de órgãos e tecidos possa se concretizar após seu falecimento. Para tanto, o intento deve ser comunicado em vida, de forma lúcida e clara, com o objetivo de fazer com que os entes queridos compreendam que o ato de disposição do próprio corpo é direito personalíssimo da pessoa, e que sua vontade de "permanecer viva" deverá ser acatada, até mesmo em respeito à sua memória.