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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Abusividade da Cláusula que Limita Cobertura de Despesas Hospitalares

Assunto bastante recorrente no Judiciário trata do reconhecimento da abusividade - e consequente declaração de nulidade -, das cláusulas dos contratos de planos de saúde que limitam direitos em relação aos serviços médico-hospitalares prestados aos conveniados, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).

Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que é abusiva a cláusula que fixa um limite das despesas com internação hospitalar. Assim como já havia sido decidido anteriormente com relação à impossibilidade de limitação de tempo de internação, neste momento a Quarta Turma do STJ julgou no sentido de que não se pode estipular um quantum para cobertura de custos com internamento, ainda mais quando a quantia prefixada para custeio das despesas se mostra reduzida em relação à realidade dos valores praticados no mercado e a relação custo-benefício do plano.

Consoante sabiamente afirmou o relator do recurso, Ministro Raul Araújo, “não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”.

Importante ressaltar que, ainda que estas quantias já constem expressamente clausuladas no contrato originalmente firmado entre as partes - e sejam de pleno conhecimento do consumidor/ contratante -, mostra-se abusiva a limitação de cobertura com as despesas hospitalares do conveniado por contrariar frontalmente a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, princípios de direito que devem reger as obrigações.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Embriaguez ao Volante

Tema de grande relevância para a sociedade é o que trata dos meios de prova hábeis a configurar o estado de embriaguez do motorista. No dia 08 de fevereiro passado, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, iniciou o julgamento de recurso que trata da legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para comprovar o crime de embriaguez ao volante. Após a manifestação de dois Ministros, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista dos autos.

Muito embora a prova técnica de alcoolemia seja a mais conhecida e utilizada, esta não se mostra imprescindível para se detectar a embriaguez, eis que a prova pode ser produzida através da avaliação de médico em exame clínico e a prova testemunhal, em alguns casos excepcionais. Estes meios subjetivos podem suprimir a necessidade de aferição do percentual de álcool no sangue ou no ar expelido dos pulmões do motorista, especialmente quando o estado etílico do motorista e a própria conduta na direção demonstrarem de forma inequívoca a sua embriaguez.

A Lei 11.705/08 (popularmente conhecida como "Lei Seca") ingressou no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de alterar a redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, momento em que trouxe um elemento objetivo para caracterizar o tipo penal - determinou uma quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, ou seja, de 0,6 decigramas por litro. Esta aferição somente pode se dar por meio de exame de sangue ou teste de bafômetro, dada a necessária exatidão.

Há de se ter em conta a possibilidade legal do motorista, parado em uma blitz policial, negar-se a realizar o exame, em virtude do princípio processual penal de que "ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo".

Importante dizer que o julgamento do recurso pelo STJ segue o rito dos recursos repetitivos, ou seja, embora a decisão não seja de vinculação obrigatória, servirá como modelo (orientação) para os Julgadores das instâncias inferiores (Juízes e Desembargadores).

Em época de Carnaval, onde o consumo de álcool (especialmente entre os jovens) aumenta consideravelmente, não custa lembrar que metade das mortes no trânsito do país envolve motoristas embriagados, sendo o Brasil o terceiro no ranking mundial de quem mais mata no trânsito, segundo estudos do Ministério da Saúde. Assim, agir de acordo com o chavão "se beber não dirija" pode evitar não apenas a aplicação de multa, mas proteger o bem maior: a própria vida.

Responsabilidade e Conscientização no Trânsito =
Direção e álcool definitivamente NÃO combinam.