Segundo definição contida na Wikipedia, stalking "é um termo inglês que designa uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade repetidamente a esfera de privacidade da vítima, empregando táticas de perseguição e meios diversos, tais como ligações telefônicas, envio de mensagens SMS ou através de correio eletrônico ou publicação de fatos ou boatos em sites da Internet (cyberstalking), remessa de presentes, espera de sua passagem nos lugares que freqüenta, etc. - resultando dano à sua integridade psicológica e emocional, restrição à sua liberdade de locomoção ou lesão à sua reputação."
Em outras palavras, podemos dizer que a vítima de stalking é aquela pessoa que vem sofrendo uma perseguição sistemática e implacável por parte de outrem, geralmente oriunda de seus relacionamentos afetivos/ amorosos, mas é possível que seja praticada por um colega de trabalho, um vizinho, um "admirador secreto" (no pior sentido do termo) e até mesmo por um desconhecido, o que põe em risco a sua integridade física e psicológica.
Vale dizer que o stalker é aquele indivíduo que impõe sua presença (indesejada e inconveniente) na vida do importunado. Por não conseguir criar, manter ou retomar laços de amor/ amizade com a vítima, tampouco conviver e se relacionar de forma sadia com ela, acaba por adotar um comportamento obsessivo, agressivo, ameaçador, perturbador.
No cinema, várias obras já trataram do tema, como bem se vê em "Louca Obsessão", de Stephen King (o qual, inclusive, rendeu um Oscar de melhor atriz à Kathy Bates). Da mesma forma, seriados que tratam de investigação e análise comportamental do criminoso não raro possuem episódios relacionados ao modus operandi do stalker (vide "Criminal Minds").
Na legislação pátria, não temos ainda o tipo específico do stalking, sendo aplicado o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (perturbação à tranquilidade) e ainda as medidas protetivas constantes da Lei Maria da Penha, quando a vítima for mulher. Todavia, a Comissão de Reforma de Código Penal pretende criminalizar expressamente a conduta, através do acréscimo de um parágrafo ao artigo 147 do CP, que passaria a contar com a seguinte redação:
Ameaça
Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena de prisão de seis meses a dois anos.
Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
§ 1.º Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.
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