Algumas personalidades do mundo artístico são conhecidas pelo público não apenas por sua presença de palco e voz singular, mas especialmente por sua personalidade extravagante e pelas peculiares exigências para se apresentar (além do polpudo cachê). Tais características fazem parte do showbizz internacional e do folclore popular, e são amplamente aceitas pelos fãs mais apaixonados. Todavia, quando essas excentricidades extrapolam o senso comum e a paciência dos expectadores, podem ser passíveis de demanda judicial. É o caso do atraso injustificado ocorrido no show da cantora Madonna em Porto Alegre, RS.
No caso da artista americana, que se apresentou em dezembro/2012, o espetáculo que estava marcado para às 19h30min somente teve início às 23h30min, ou seja, 04 (quatro) horas depois do horário aprazado. Ao se sentirem desrespeitados, três fãs - na condição de consumidores - ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais. Quando do julgamento pela Turma Recursal, restou decidido que o atraso na apresentação mostrou-se abusivo e injustificado, condenando a produtora do evento - prestadora do serviço - a indenizar cada um dos fãs em R$ 1.500,oo (um mil e quinhentos reais), negando a devolução do valor pago pelo ingresso, uma vez que o show foi assistido na íntegra (vide Recurso Inominado n.º 71005120589).
Da mesma forma, quando do espetáculo da banda Guns'n'Roses, também em Porto Alegre, RS, dois fãs adquiriram ingressos para assistir ao show de camarote. Posteriormente, em razão de problemas na estrutura que comprometiam a segurança dos consumidores, foram realocados para um setor onde tiveram a visão bastante prejudicada. Por ocasião do julgamento da demanda reparatória, reconheceu-se a falha na prestação dos serviços - responsabilidade civil objetiva - sendo a parte autora indenizada tanto por dano material (devolução integral do valor dos ingressos) quanto moral (lesão à personalidade) (vide Recurso Inominado n.° 71005356647).
Ainda, nos casos de cancelamento de show ou transferência da data anteriormente marcada, à produtora do evento cabe o atendimento aos deveres de transparência e informação (inerentes à boa-fé objetiva) no tocante à nova data e/ou devolução de valores pagos. Assim, por ocasião da remarcação da data do show da banda SPC, em que uma consumidora não poderia comparecer e tampouco foi ressarcida, sobreveio condenação judicial consistente na devolução do valor do ingresso e indenização por danos morais (vide Recurso Inominado n.º 71004941001).
Outra circunstância que vem sendo objeto de discussão judicial é a "taxa de conveniência" cobrada quando da aquisição de ingresso por telefone ou via internet. Recentes decisões têm dado conta de que referido "plus" configura cobrança indevida, uma vez que o serviço - ofertado com o intuito de facilitar a compra do ingresso, mas que na realidade é uma maneira de aumentar o lucro da empresa que produz o evento - já está embutido no preço do mesmo. Assim, o Judiciário tem condenado à devolução em dobro desse valor (vide Recurso Inominado n.º 71005016787).
Por certo que cada situação deverá ser analisada individualmente, de acordo com as particularidades do caso e entendimento dos componentes do colegiado. Não raro, situações análogas possuem julgamentos absolutamente contrários.
Recentemente, ao assistir de forma presencial a uma sessão da Segunda Turma, esta blogueira acompanhou o julgamento de uma ação reparatória relativa a show do cantor Fabio Júnior. Um casal, que havia adquirido ingressos em setor com cadeiras marcadas, foi obrigado a assistir parte do show em pé, já que as fãs mais empolgadas correram para a frente do palco, atrapalhando sua visão. Por ocasião da análise do recurso da produtora do evento, os Julgadores entenderam como normal a situação, especialmente diante do fato notório de que o cantor incentiva tal conduta, chamando as fãs para perto de si (Recurso Inominado n.º 71005204193).
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