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domingo, 16 de agosto de 2015

O direito de arrependimento no CDC

É fato que vivemos em uma sociedade altamente consumista em que, dia após dia, são despejados mais e mais produtos no mercado. São roupas, calçados, acessórios, máquinas e equipamentos que enchem os olhos e encantam nossos sentidos. Com o surgimento da necessidade de "ter", combinada com a "agravante" de poder parcelar o valor no cartão de crédito, não raro acabamos adquirindo coisas por impulso e que jamais serão usadas. Mas então, o que fazer?

No caso das compras realizadas pela internet, é possível desistir da compra no prazo de 07 (sete) dias, período este em que é dado ao consumidor o "direito de arrependimento", constante do artigo 49 da Lei n.º 8.078/90. Inclusive, já falamos brevemente sobre o assunto ao tratarmos sobre o funcionamento dos  Sites de Compras Coletivas e, posteriormente, com o boom dessa modalidade, sobre as Novas Regras para o Comércio Eletrônico, mais rígidas e específicas ao comércio online.

Durante o período reflexivo, ao comprador é possibilitada a opção de receber seu dinheiro de volta - com a consequente devolução do produto - sem que para isso precise dar qualquer tipo de explicação: o negócio é desfeito e as partes retornam ao estado anterior. A regra vale também para as compras por telefone e a domicílio.

Mas e nas compras realizadas dentro de estabelecimento comercial, é possível a invocar o direito de arrependimento? Conforme o CDC, a resposta é não. Eventual desfazimento do negócio deverá ser justificado pela existência de vício ou defeito no produto, cujo prazo de reclamação é de 30 (trinta) dias, vide artigo 18 da norma legal. Em não sendo solucionado o problema, o consumidor poderá escolher entre: 1)  ter o produto substituído por outro igual , 2) ser ressarcido imediatamente do valor pago atualizado ou 3) ter abatido proporcionalmente o preço.

Todavia, nada obsta que o comerciante, por liberalidade, efetue a troca do produto, especialmente quando adquirido por um terceiro. Isso ocorre frequentemente em época de Festas de final de ano e datas comemorativas, quando muitas vezes são compradas roupas, acessórios e calçados que não correspondem ao tamanho correto/ ideal ou simplesmente não agradam os presenteados.


segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Responsabilidade Civil dos Pais

O Código Civil, no Livro do Direito de Família, assim dispõe sobre o poder familiar:

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Tal determinação é reforçada pelo disposto no artigo 1.579, situado no capítulo que versa sobre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, in verbis:

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Por seu turno, ao tratar sobre o tema Responsabilidade Civil - obrigação de indenizar, a norma civilista pátria refere que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Disso depreendemos que, nos casos em que os menores causarem danos a outrem, serão os pais responsabilizados pelas condutas dos filhos. 

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um casal a responder pelo ilícito praticado pela filha, configurado por ofensas publicadas na Internet - criação de uma "comunidade" pejorativa no extinto Orkut (rede social assemelhada ao atual Facebook), em detrimento de uma colega de escola. 

O valor da indenização por dano moral in re ipsa (objetivo) - o qual independe da prova de lesão à personalidade, uma vez que esta se presume - foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não é demais lembrar que mensagens veiculadas na rede mundial de computadores possuem imenso alcance, pelo que não se mostra possível mensurar o número de pessoas que poderão ter acesso à informação, o que aumenta a potencialidade lesiva da conduta.

Nas palavras do Desembargador Relator do recurso, "é certo que os indivíduos em geral têm plena liberdade para gostar ou não gostar dos outros. Todavia, quando compartilham e tornam públicas suas opiniões e conceitos ou preconceitos (mesmo que impregnados de cunho absolutamente pessoal e subjetivo), tornam-se responsáveis pelos que vierem a causar à honra e imagem de outras pessoas."