Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Tal determinação é reforçada pelo disposto no artigo 1.579, situado no capítulo que versa sobre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, in verbis:
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um casal a responder pelo ilícito praticado pela filha, configurado por ofensas publicadas na Internet - criação de uma "comunidade" pejorativa no extinto Orkut (rede social assemelhada ao atual Facebook), em detrimento de uma colega de escola.
O valor da indenização por dano moral in re ipsa (objetivo) - o qual independe da prova de lesão à personalidade, uma vez que esta se presume - foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Não é demais lembrar que mensagens veiculadas na rede mundial de computadores possuem imenso alcance, pelo que não se mostra possível mensurar o número de pessoas que poderão ter acesso à informação, o que aumenta a potencialidade lesiva da conduta.
Nas palavras do Desembargador Relator do recurso, "é certo que os indivíduos em geral têm plena liberdade para gostar ou não gostar dos outros. Todavia, quando compartilham e tornam públicas suas opiniões e conceitos ou preconceitos (mesmo que impregnados de cunho absolutamente pessoal e subjetivo), tornam-se responsáveis pelos que vierem a causar à honra e imagem de outras pessoas."
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