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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Responsabilidade Civil dos Pais por Atos Ilícitos Cometidos pelos Filhos Menores

O Código Civil de 2002 apresenta o conceito de "ato ilícito" nos seguintes termos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 


Já no que diz respeito à responsabilidade pela reparação dos danos causados, o CC/02 assim determina:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
(...)


Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único.
A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


A definição legal de incapaz está presente no art. 3.º da lei civil, onde consta que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos" e no art. 4.º, ao informar que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos."


E quando um absolutamente incapaz comete um ato ilícito? Quem deve arcar com o pagamento dos prejuízos - danos morais ou materiais - causados pelo menor de 16 anos? Conforme o Código Civil pátrio, são os pais quem devem responder de forma exclusiva e objetiva pelos danos ocasionados pelos filhos, bastando a comprovação da conduta ilícita - na modalidade culposa ou dolosa.

O STJ, em recente julgamento de uma ação de indenização movida por uma menor (representada por sua mãe) diretamente contra o pai de outro menor, que lhe causou ferimentos por disparo de arma de fogo, entendeu que, nesta situação, a responsabilidade do genitor daquele que cometeu o ato ilícito é substitutiva, ou seja, cabe a ele, e não ao menor, responder pela conduta praticada pelo filho, pois é quem detém o poder familiar e sua guarda. Assim, o pai foi condenado ao pagamento dos danos materiais ocasionados até o pleno restabelecimento da vítima, bem como de danos morais na monta de R$ 30 mil. 

Importante destacar que o antigo Pátrio Poder, previsto no Código Civil de 1916, teve sua nomenclatura alterada por ocasião do advento do Novo digo Civil de 2002, passando a ser denominado Poder Familiar. 

Nos termos do atual art. 1.630, "os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores." Já o art. 1.634 prevê expressamente que "compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; (...) IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." 

Quanto à interpretação do artigo 928 e seu parágrafo único, destacou Luis Felipe Salomão (Ministro relator), que a responsabilidade do menor somente será subsidiária (secundária), quando seus responsáveis legais não tiverem condições financeiras de arcar com a reparação do dano causado, sendo a mesma “condicional e mitigada, não podendo ultrapassar o limite humanitário do patrimônio do infante”, bem como “equitativa”, pois “a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz”. Assim, “o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. E a responsabilidade do pai, portanto, se o causador do dano for filho inimputável, será substitutiva, exclusiva, e não solidária”.

A mesma linha de raciocínio foi aplicada por Magistrada paulistana ao condenar os pais de dois menores ao pagamento de indenização na monta de R$ 60 mil à professora de seus filhos. Isso porque os alunos criaram um perfil fake em rede social com o nome da professora, com o intuito de atingir a sua honra e reputação, causando-lhe danos morais.

Sempre lembrando que os pais possuem dever de guarda e vigilância em relação aos filhos, devendo dirigir-lhes a educação, bem como exercer a função de autoridade sobre os mesmos. Assim, a responsabilidade pela reparação civil dos danos causados pelos menores, independentemente da culpa dos pais, é expressa de forma contundente no artigo 932, I, do CC/02, conforme transcrevemos:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
(...)


Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


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