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sábado, 25 de março de 2017

Isenção de IPVA, IPI, IOF e ICMS quando da aquisição de veículos por Pessoas Portadoras de Deficiência

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 23, que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Em face desta tutela especial aos portadores de necessidades especiais, a Carta Magna também prevê, em seu artigo 203, que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;"
  


Anteriormente, já escrevemos aqui no blog sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Importante benefício assegurado às pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autismo que dirigem é o da isenção de IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) quando da aquisição de um carro. 

Ocorre que nem todos sabem que este benefício se estende àqueles que, embora não dirijam, dependem de terceiros para que possam se locomover (condutor autorizado). Ou seja, a isenção é devida no caso do passageiro ser portador de necessidades especiais. 

Recentemente, os pais de um menino com deficiência tiveram reconhecido este direito judicialmente. A interpretação que se faz é de que, apesar de não possuir carteira de motorista, o menor deve ter o direito à acessibilidade respeitado, em face dos princípios constitucionais fundamentais à isonomia e dignidade humana.

Da mesma forma é possível aos portadores de deficiência (incluindo os menores de 18 anos), requererem a isenção de IPI (imposto sobre produtos industrializados) quando da aquisição de automóvel de fabricação nacional, seja diretamente ou através de seu representante legal. O benefício poderá ser utilizado a cada 02 (dois) anos.
 
É também possível requerer a isenção de IOF (imposto sobre operações financeiras) quando da aquisição de carro adaptado para deficiente físico condutor que apresente total incapacidade para dirigir veículos convencionais, e desde que seja automóvel de passageiros de fabricação nacional. O pedido deverá ser realizado junto à Secretaria da Receita Federal, assim como a isenção de IPI. O benefício só poderá ser utilizado 01 (uma) única vez, e não se estende aos portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda e autistas, por ausência de previsão legal neste sentido.

No tocante à isenção de ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), esta poderá ser postulada por motorista deficiente físico que tenha CNH (carteira nacional de habilitação), sendo o benefício aplicado ao veículo automotor novo e adaptado, o qual goze também da isenção de IPI e cujo preço de venda ao consumidor não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Esse benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos.

Maiores informações a respeito de como, quando e onde solicitar as isenções e como demonstrar o direito poderão ser verificadas no site deficienteonline.com.br.

Este artigo foi escrito a partir da sugestão de uma leitora assídua do blog, o qual ora dedico, com carinho, à minha amiga Aline de Negri.
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São consideradas pessoas portadoras de deficiência:

I) Física: aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).

II) Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).

III) Mental severa ou profunda, ou a condição de autista:
aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003.

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