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sexta-feira, 24 de abril de 2026

Estatuto dos Direitos do Paciente

Em vigor desde o início deste mês de abril, a Lei n.º 15.378/2026 tem como objetivo regular os direitos e as responsabilidades dos pacientes que estão sob cuidados de profissionais da saúde ou prestadores de serviços de saúde (públicos ou privados).

DIREITOS DOS PACIENTES 

- indicar livremente um representante (pessoa designada pelo paciente, em suas diretivas antecipadas de vontade ou em qualquer outro registro escrito, para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade), que deverá ser registrado em seu prontuário;

- contar com um acompanhante em consultas ou internações, o qual poderá fazer perguntas e observar se estão sendo adotadas as melhores práticas com o paciente, exceto se o médico responsável por seus cuidados entender que a presença acarrete prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou terceiros;

- ter sua segurança garantida quanto ao ambiente, procedimentos e insumos, podendo questionar acerca do profissional médico que o está atendendo, sobre higienização de mãos e materiais utilizados, procedência dos insumos, etc.;

- não ser alvo de discriminação em razão de sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda, dentre outros;

- ter suas particularidades respeitadas (cultura, religião, crenças);

- opinar e decidir sobre seus cuidados e plano terapêutico;

- receber informações sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos, informações quanto a dosagem de medicamentos prescritos e possíveis efeitos adversos, cuidados que deve adotar após receber alta hospitalar, dentre outras dúvidas;

- ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde;

- dar consentimento informado (manifestação de vontade do paciente, livre de coerção externa ou de influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente) sobre os cuidados à sua saúde, após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada, sobre todos os aspectos relevantes acerca de seu diagnóstico, prognóstico, tratamento e cuidados em saúde;

- ter respeitada a confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei; 

- consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal;

- ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, como o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos; o direito de recusar qualquer visita; e o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde;

- buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência;

- ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem custo, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança;

- ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde (declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade);

- receber cuidados paliativos (assistência integral à saúde prestada por equipe multidisciplinar a paciente com doença ativa e progressiva que ameaça a vida e para a qual não há possibilidade de cura, com o objetivo de promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, mediante a prevenção e o tratamento para o alívio da dor e do sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual) e escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de saúde.

RESPONSABILIDADES DOS PACIENTES

- compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados;

– informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

– cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde;

– respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

O regramento trazido pelo Estatuto dos Direitos do Paciente é na verdade uma compilação de direitos que já eram assegurados Constituição Federal de 1988, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, Lei Orgânica da Saúde (que instituiu o SUS), Código de Ética Médica e Resoluções do Conselho Federal de Medicina. 

A inobservância dos direitos previstos na norma caracteriza violação aos direitos humanos - garantias fundamentais inalienáveis e universais, previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

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