O prontuário médico - que possui caráter científico, legal e sigiloso - é um documento que contém todo o histórico de saúde e tratamento do paciente, ou seja, onde se encontram registradas todas as informações relacionadas àquele indivíduo.
Conforme informações contidas no site do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul - CREMERS, prontuário médico é o documento elaborado pelo médico com os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. Todo registro de saúde, inclusive em emergências, é considerado prontuário médico. Ele serve para facilitar a comunicação entre os diferentes profissionais da saúde, assegurar a assistência ao paciente e a continuidade do atendimento e do tratamento, tanto durante uma internação como no período entre as consultas de ambulatório. É utilizado como documento probatório para fins previdenciários, bem como para qualquer demanda, seja judiciária ou ética.
Nos termos do artigo 88 do Código de Ética Médica, o médico tem o dever de possibilitar o acesso do paciente (ou, em caso de impossibilidade, de seu representante legal) a seu prontuário, fornecendo-lhe cópia sempre que solicitado, além de dar todas as explicações necessárias para a sua exata compreensão. exceto quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Isso porque os documentos médicos (prontuários, atestados, declarações, boletins, solicitações e resultados de exames, relatórios e laudos periciais elaborados em processos judiciais) pertencem ao paciente, estando sob a guarda do profissional médico ou da instituição de saúde que o assiste, seja pública ou privada.
A quebra de sigilo atribuída ao prontuário médico somente poderá ser efetuada nas seguintes situações: a) autorização expressa do paciente; b) existência de justo motivo; c) dever legal; d) decisão judicial; e) requisição dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei n.º 13.709/18, a saúde restou classificada como dado pessoal sensível, conforme segue:
Art. 5.º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
Assim, consoante a nova lei, há de se ter especial cuidado por ocasião da entrega/ envio dos documentos médicos aos pacientes (cópia física, pen drive, e-mail), de modo a resguardar o dever de sigilo e evitar problemas de segurança, respeitados os direitos e garantias constitucionais dos titulares dos dados.
Recentemente, foi noticiado o vazamento de informações do prontuário médico de uma famosa atriz brasileira, a qual foi vítima da insensibilidade e mau-caratismo de uma profissional de saúde vinculada à instituição de saúde na qual estava internada. Vítima de estupro, a jovem manteve a gestação e, por ocasião do parto, entendeu por entregar a criança à adoção logo após o nascimento. Por motivos que fogem ao nosso entendimento, a enfermeira repassou essa notícia a um colunista conhecido no mundo sensacionalista que não tardou em publicar a fofoca maldosa nas redes sociais.
Trata-se de uma crueldade sem tamanho a exposição de um ser humano em um momento de tamanha vulnerabilidade. Além de ter que lidar com a incomensurável dor suportada pela violência contra si cometida, a paciente se viu exposta na mídia, sendo julgada e condenada pelo tribunal da internet. Importante lembrar que, em caso de gravidez decorrente de abuso sexual, a mulher possui o direito legal à interrupção da gestação a qualquer momento, ou de entregar o bebê à adoção. Independentemente da decisão tomada, ou das crenças e opiniões subjetivas de cada um, cabe a todos, sem distinção, acolher e respeitar a escolha individual da mulher.
Para além de uma grave falha na segurança dos dados dos pacientes, sobre os quais as instituições de saúde possuem inequívoco dever de sigilo e proteção (assim como todos os trabalhadores que lá atuam, em observância ao necessário regimento interno/ código de conduta a ser estabelecido), a exposição do paciente trata-se de crime, além da possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória pelos danos morais causados. Quanto à "profissional" de saúde, esta poderá ser ré em ação criminal, ser despedida com justa causa do trabalho, além de sofrer processo ético perante seu conselho de classe, sendo possível a perda de seu direito de exercer a profissão.
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