Ontem, 08 de Março, comemorou-se o Dia Internacional da Mulher.
No
ano que passou, falamos sobre a Lei n.º 13.104/2015, que trouxe para o
Código Penal a circunstância qualificadora do crime de homicídio
conhecida como Feminicídio - crime de ódio praticado contra a mulher por razões de gênero.
Recente
conquista quanto ao tema "valorização e respeito à mulher" é a decisão
do STJ (em sede de recurso repetitivo) que determinou a dispensa de
prova de dano moral em casos de violência doméstica - LEI MARIA DA PENHA
-, tendo em vista que a lesão no ambiente familiar é inerente à ofensa
(dano presumido).
Assim, é possível a fixação, por
ocasião da sentença condenatória no juízo criminal, de valor mínimo a
título de indenização por reparação civil sempre que houver pedido
expresso formulado pela acusação ou pela parte ofendida.
O
requerimento específico de indenização por dano moral é necessário para
que se assegure ao ofensor a garantia ao contraditório e à ampla
defesa. Importante ressaltar que este valor, a ser arbitrado no âmbito
criminal, não impede que a parte interessada promova o ajuizamento de
ação civil - complementar -, quando então será imprescindível a produção
de provas para demonstrar os danos psíquicos suportados (dor,
sofrimento, humilhação).
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