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sexta-feira, 9 de março de 2018

Violência Doméstica dispensa prova de Dano Moral

Ontem, 08 de Março, comemorou-se o Dia Internacional da Mulher.

No ano que passou, falamos sobre a Lei n.º 13.104/2015, que trouxe para o Código Penal a circunstância qualificadora do crime de homicídio conhecida como Feminicídio - crime de ódio praticado contra a mulher por razões de gênero.


Recente conquista quanto ao tema "valorização e respeito à mulher" é a decisão do STJ (em sede de recurso repetitivo) que determinou a dispensa de prova de dano moral em casos de violência doméstica - LEI MARIA DA PENHA -, tendo em vista que a lesão no ambiente familiar é inerente à ofensa (dano presumido).

Assim, é possível a fixação, por ocasião da sentença condenatória no juízo criminal, de valor mínimo a título de indenização por reparação civil sempre que houver pedido expresso formulado pela acusação ou pela parte ofendida.

O requerimento específico de indenização por dano moral é necessário para que se assegure ao ofensor a garantia ao contraditório e à ampla defesa. Importante ressaltar que este valor, a ser arbitrado no âmbito criminal, não impede que a parte interessada promova o ajuizamento de ação civil - complementar -, quando então será imprescindível a produção de provas para demonstrar os danos psíquicos suportados (dor, sofrimento, humilhação).


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