Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, a Lei n.º 8.078/90 assim dispõe:
Art. 6.º (...)
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Recentemente, o STJ fixou o prazo prescricional para ajuizamento da ação de repetição de indébito. Assim, em havendo cobrança de valores indevidos na conta telefônica, o consumidor tem 10 (dez) anos para exigir o ressarcimento dessas quantias, prazo este previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
A devolução deverá se dar em DOBRO, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste sentido são as decisões abaixo:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência vigente neste Sodalício, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito para ressarcimento de valores cobrados indevidamente por empresas telefônicas. Precedentes.
2. Inexistindo novos fundamentos capazes de modificar o decisum agravado, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1523591/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 24/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme jurisprudência da Corte Especial, prescreve em dez anos a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia, à luz do art. 205 do Código Civil.
2. A majoração dos honorários, em grau de recurso, pressupõe, dentre outros requisitos, a sucumbência da parte recorrente, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AgInt no AREsp 741.385/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Diante disso, em havendo a cobrança indevida de rubricas como "mensalidade da franquia adicional de xx minutos", “chamada em espera”, “identificador de chamadas telefônicas", entre outros serviços, sem que tenha sido feita a sua prévia e expressa contratação (ou seja, que tenha sido solicitado ou autorizado), o consumidor poderá requerer a devolução, em dobro, das quantias pagas nos últimos 10 (dez) anos.
Isso porque, consoante disposto no artigo 39, inciso III, da lei 8.078/90, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas,“enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”
No que tange ao reconhecimento do pedido de indenização por dano moral oriunda da cobrança indevida, em fevereiro deste ano o STJ determinou que um recurso que versa sobre o tema seja julgado sob o rito de repetitivo, ou seja, a decisão a ser tomada no processo modelo servirá como base a todas as demais ações semelhantes que atualmente tramitam (o que se estima em 43 mil).
A devolução deverá se dar em DOBRO, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste sentido são as decisões abaixo:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência vigente neste Sodalício, é de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito para ressarcimento de valores cobrados indevidamente por empresas telefônicas. Precedentes.
2. Inexistindo novos fundamentos capazes de modificar o decisum agravado, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1523591/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2017, DJe 24/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme jurisprudência da Corte Especial, prescreve em dez anos a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia, à luz do art. 205 do Código Civil.
2. A majoração dos honorários, em grau de recurso, pressupõe, dentre outros requisitos, a sucumbência da parte recorrente, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AgInt no AREsp 741.385/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Diante disso, em havendo a cobrança indevida de rubricas como "mensalidade da franquia adicional de xx minutos", “chamada em espera”, “identificador de chamadas telefônicas", entre outros serviços, sem que tenha sido feita a sua prévia e expressa contratação (ou seja, que tenha sido solicitado ou autorizado), o consumidor poderá requerer a devolução, em dobro, das quantias pagas nos últimos 10 (dez) anos.
Isso porque, consoante disposto no artigo 39, inciso III, da lei 8.078/90, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas,“enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”
No que tange ao reconhecimento do pedido de indenização por dano moral oriunda da cobrança indevida, em fevereiro deste ano o STJ determinou que um recurso que versa sobre o tema seja julgado sob o rito de repetitivo, ou seja, a decisão a ser tomada no processo modelo servirá como base a todas as demais ações semelhantes que atualmente tramitam (o que se estima em 43 mil).
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