Consoante a literatura médica, suicídio é a morte intencional auto-inflingida, ou seja, dada a si mesmo voluntariamente. Os motivos que levam uma pessoa a tirar a própria vida são os mais diversos, dentre os quais podemos citar: ( Fonte: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?401 )
- tentativa de se livrar de uma situação de extrema aflição, para a qual acha que não há solução;
- por estar num estado psicótico, isto é, fora da realidade;
- por se achar perseguida, sem alternativa de fuga;
- por se achar deprimida, achando que a vida não vale a pena;
- por ter uma doença física incurável e se achar desesperançado com sua situação;
- por ser portadora de um transtorno de personalidade e atentar contra a vida num impulso de raiva ou para chamar a atenção.
Em relação à consciência da pessoa quanto ao ato praticado – houve premeditação ou foi cometido em estado inconsciente, advindo de um alto grau de perturbação mental? – é das questões mais tormentosas quando da análise da responsabilidade das seguradoras em arcar com o pagamento da apólice no período de carência do contrato – que é de 02 (dois) anos a contar da assinatura do mesmo.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do voto condutor do Relator Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ou da recondução, depois de suspenso (período de carência estabelecido no artigo 798 do Código Civil de 2002), a seguradora somente estará isenta do pagamento do prêmio se comprovar que o ato foi premeditado. O parágrafo único deste artigo ainda prevê que, fora dessa hipótese, é considerada nula a cláusula do instrumento contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Isto porque a referida norma não deve ser aplicada isoladamente, mas sim em conjunto com os artigos 113 e 422 do mesmo diploma legal, que tratam da boa-fé. Uma vez que esta sempre é presumida, cabe à parte que alegar o seu contrário – a má-fé – demonstrá-la de forma cabal e definitiva. E na situação em tela, este ônus é imposto de forma exclusiva à seguradora.
Tanto o STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto o STF (Supremo Tribunal Federal) já aprovaram súmulas acerca do tema, as quais seguem transcritas:
Súmula nº 61, STJ – O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
Súmula nº 105, STF – Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
Assim, concluímos que, em caso de suicídio do segurado antes dos 02 (dois) anos da data da assinatura do contrato, a seguradora deve comprovar, de forma inequívoca, a premeditação por parte do contratante. Em não o fazendo, é devido o pagamento do prêmio aos dependentes do falecido.
Isto porque não é possível que se estabeleça uma presunção absoluta de planejamento anterior, por parte do segurado, de contratação do seguro para em momento futuro se suicidar, com a finalidade de beneficiar seus familiares/ dependentes.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
*** LEIA TAMBÉM ***
Entendimento sobre suicídio põe seguradora em risco - Por Voltaire Marensi
http://www.conjur.com.br/2011-mai-23/entendimento-stj-suicidio-premeditado-poe-seguradoras-risco
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