No dia 29 de abril último, cerca de 12 milhões de usuários de planos de saúde no Brasil passaram a ser beneficiados pela ampliação do direito de portabilidade de carências, que já existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 2009 para os usuários de planos contratados a partir de 02/01/1999, quando houve a regulamentação do setor. Em outras palavras, significa dizer que estas pessoas poderão mudar de plano levando consigo todas as carências já cumpridas, consoante definição contida na Resolução Normativa n.º 186, de janeiro de 2009, regulamentada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
A mobilidade que surge a partir da Resolução Normativa n.º 252 de abril de 2011 faz com que aumente de forma considerável a disputa na área da saúde particular entre as operadoras e, nas palavras do diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “a medida aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em conseqüência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário de plano de saúde”.
Dentre as alterações mais importantes do novo regramento, temos que a portabilidade é possível para os planos de todas as abrangências geográficas de cobertura – nacional, estadual ou municipal –, bem como para os beneficiários dos planos coletivos por adesão (contrato firmado por pessoa jurídica, em regra o empregador, sendo que os funcionários e seus familiares aderem aos termos avençados pela conveniada). O prazo para o exercício dessa faculdade de migrar de um convênio para outro que atenda melhor os interesses do beneficiário passa de 02 para 04 meses a contar da data do aniversário do contrato, e é de ressaltar que estes períodos (inicial e final) devem, obrigatoriamente, ser informados de forma clara e objetiva para os usuários, seja por meio de comunicação inserida no boleto de pagamento ou correspondência enviada à residência do conveniado. Ademais, a partir da segunda portabilidade, o prazo mínimo de permanência naquele plano passa de 02 para 01 ano apenas.
A portabilidade especial incidirá nos seguintes casos: 1) beneficiário de operadora que não tiver realizado a transferência da carteira após a decretação da alienação compulsória pela ANS; 2) beneficiário de plano de saúde extinto, seja por morte do titular ou 3) por rescisão (extinção) do contrato coletivo.
Importante consignar que a norma entrará em vigor no dia 27/07/2011, ou seja, após um período de 90 (noventa) dias para adaptação das operadoras atuantes no mercado às novas regras introduzidas pela Resolução Normativa n.º 252, sendo que desde já a Agência Nacional de Saúde Suplementar disponibiliza em sua página na Internet um guia prático para os beneficiários que pretendem migrar de plano, baseado em um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação de mais de 5 mil planos de saúde comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro.
Íntegra da Resolução 252/2011:
http://www.ans.gov.br/modules/mod_legislacao/pdf/pdf_original.php?id=1728
Guia ANS de Planos de Saúde para consulta:
http://portabilidade.ans.gov.br/guiadeplanos/
Olá Drª Cintia.
ResponderExcluirSou estudante de direito e estou no 9° período, irei fazer o tema de monografia sobre portabilidade de planos de saúde.
Gostaria, se não for abusar, que a doutora pudesse me orientar sobre artigos, livros, etc sobre esse assunto.
Desde já agradeço.
Atc.
Gabriela G
Olá, Gabriela!
ResponderExcluirDesconheço doutrina acerca do assunto, que é relativamente novo. Artigos jurídicos sobre o tema também são difíceis de encontrar, pois se procurares em sites de buscas, o que mais aparece são meras notícias em jornais e revistas informando a alteração.
Sugiro que pesquises o material constante no site da ANS, o qual é confiável e bastante completo -
http://portabilidade.ans.gov.br/guiadeplanos/
Abraços e boa sorte em teu trabalho!