SIM! Conforme vêm decidindo os tribunais, o término de um relacionamento que chegou ao status de noivado é SIM capaz de gerar indenização por dano extrapatrimonial. Isso porque o noivado trata-se de verdadeira promessa de casamento, o que gera imensa expectativa e ansiedade à pessoa que, se frustrada em suas intenções de vida a dois (muitas vezes desrespeitosa e abruptamente), é plenamente hábil a ensejar uma reparação civil pela dor, humilhação, tristeza, vergonha, depressão, trauma e intenso abalo emocional que fulmina os sentimentos (e os sentidos) da pessoa abandonada.
Por certo que há entendimentos contrários acerca do tema - eis que o assunto é bastante controverso -, e há quem aduza (não sem razão) que "é melhor terminar um relacionamento sem amor antes de casar", e de que não há como se impor sentimentos ao outro ou coagi-lo a se unir em matrimônio, ou ainda de que se relacionar é um risco que não pode ser ignorado, tampouco a dor pode ser evitada, uma vez que faz parte da vida e do convívio humano. Contudo, a realidade é um pouco mais atroz e dolorida do que a racionalidade pura e simplesmente aplicada no problema. E pode ser ainda pior quando o rompimento dá-se nas proximidades da data aprazada para o casório.
Vejamos: uma cerimônia de casamento não se limita à reserva de data e horário em uma igreja/ salão de eventos. Há um universo particular de preparativos que envolve o grande dia, unindo profissionais das mais diversas áreas de atuação no mercado que trabalham em conjunto e de forma concatenada, para que no dia "D" tudo funcione na mais perfeita ordem: fotógrafos, cinegrafistas, decoração, músicos/ DJ, flores, buffet, sobremesas, bebidas, lembrancinhas... e claro, o bolo dos noivos! Sem contar as compras para o enxoval, confecção e entrega dos convites e os presentes enviados pelos convidados (muitas vezes com antecedência). Tradições estas que são vividas intensa (e principalmente) pela mulher.
Além disso, há todo um ritual que envolve a noiva, que planeja o grande dia em mil um detalhes: vestido, sapato, acessórios, massagem, cabeleireiro, maquiador, suas madrinhas! E então, num belo dia, o noivo aparece e surpreende ao dizer que não tem mais a intenção de passar o resto de sua vida ao lado da agora ex-amada. Neste momento, a decepção é inevitável, e todos os planos e sonho de formar uma família desmoronam bem diante de seus olhos.
Por certo que o desfecho unilateral do relacionamento por um dos parceiros em face do desamor não constitui ato ilícito, tampouco configura conduta contrária ao direito, eis que a cada um é assegurada a liberdade de conduzir sua vida da forma que quiser, e com quem escolher dividi-la. Menos ainda ofensa ao princípio da dignidade humana, SALVO quando a comunicação se dá de forma vexatória, degradante, com a finalidade de humilhar a ex-noiva, ou ainda quando envolve violência física.
O assunto é polêmico e depende da produção de provas para a aferição da existência ou não de dano indenizável, para fins de determinar a reparação civil. Todavia, é de bom tom (e bom senso) se ter em conta que, em um relacionamento, deve preponderar o amor, a lealdade e o respeito. Não é crime deixar de amar, tampouco é correto obrigar-se alguém a casar sem amor, o que aliás é uma tragédia anunciada: o resultado é a mais completa infelicidade conjugal. Porém, os sentimentos nutridos pelo companheiro não devem ser questionados à beira do altar, quando há uma série de circunstâncias e pessoas envolvidas, o que pode trazer embaraços e muito sofrimento em caso de ruptura.
Portanto, homens, pensem e reflitam bem antes de pedir sua namorada em noivado, e sua noiva em casamento. A dor lancinante da desilusão que invade o peito de uma mulher e a faz chorar pode também ser direcionada a você, que a sentirá na parte mais sensível de seu corpo: o bolso.
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Destacam-se as seguintes decisões (em sentidos contrários) oriundas do TJRS acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO INJUSTIFICADO E PRÓXIMO A DATA DO CASAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. 1.Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos materiais e morais suportados em virtude do rompimento injustificado do noivado pelo nubente varão poucos dias antes da data marcada para a celebração do casamento. 2.Faz-se necessário esclarecer que as relações afetivas podem ser tuteladas pelo direito quando há repercussão econômica. No que se refere à promessa de casamento tenho que esta deve ser analisada sob a óptica da fase preliminar dos contratos. 3.Oportuno salientar que a possibilidade de responsabilização civil não pode ser utilizada como forma de coação aos nubentes. O casamento deve ser contraído mediante a manifestação livre e espontânea da vontade dos noivos de se unirem formalmente. Inteligência do art. 1.514 do CC. 4. Impende destacar que a ruptura de noivado por si só não determina a responsabilidade do desistente, o que pode ensejar a reparação são as circunstâncias em que a outra parte foi comunicada de seu intento. 5.A prova produzida no feito atesta que a ruptura do noivado se deu em circunstâncias que causaram grandes dissabores e abalos à demandante. Inicialmente, insta destacar que os fatos se deram no dia do "chá de panelas" da autora, o que demonstra a surpresa que tal notícia causou à requerente, bem como o sofrimento e a desesperança por esta suportados. 6.Ademais, os convites para o enlace matrimonial já haviam sido distribuídos, de sorte que a autora teve que comunicar a todos os convidados o cancelamento do casamento, bem como os motivos que o determinaram. 7.Prova testemunhal que foi uníssona em afirmar que a demandante ficou muito abalada e triste com o fim do relacionamento. 8.Ainda, não é difícil depreender a repercussão que tais fatos tiveram na pequena cidade de Tapes/RS. Frise-se que os constrangimentos pelos quais a noiva passou ultrapassam os meros dissabores, comuns aos fatos cotidianos. 9.Aliás, mostra-se imprudente a conduta adotada pelo réu, porquanto mesmo estando ciente de todos os preparativos para a festa de casamento, tais como a locação do vestido e do local para a realização do evento, a encomenda do bolo e da decoração, esperou para comunicar a decisão de rompimento poucos dias antes da data aprazada para a celebração. 10. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta abusiva do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. (...) Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70027032440, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE CASAMENTO. RUPTURA DO NOIVADO POUCOS DIAS ANTES DA DATA APRAZADA PARA A CERIMÔNIA RELIGIOSA. DANOS MATERIAIS. FILMAGEM E TRATAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para que fosse o réu condenado ao ressarcimento das despesas materiais, com filmagem e tratamento psicológico, necessária a comprovação do pagamento pela autora. Não demonstrado o adimplemento dos débitos com os terceiros, inviável a condenação do réu, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com relação aos danos morais, ainda que não se desconheça o abalo sofrido em decorrência da ruptura de um relacionamento, cuida-se de fato que qualquer ser humano, que estiver aberto a se relacionar, está sujeito. O caso dos autos, mesmo que inegável a mágoa da apelante, não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura de noivado. Assim, inexiste o dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027240902, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010).