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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

20 de Setembro: o Precursor da Liberdade III

Aos gaúchos e gaúchas de todas as querências, em cujo peito bate um coração farroupilha, desejamos um FELIZ 20 DE SETEMBRO!


Querência Amada

Teixeirinha

Quem quiser saber quem sou
Olha para o céu azul
E grita junto comigo
Viva o Rio Grande do Sul

O lenço me identifica
Qual a minha procedência
Da província de São Pedro
Padroeiro da querência

Oh, meu Rio Grande
De encantos mil
Disposto a tudo
Pelo Brasil
Querência amada dos parreirais
Da uva vem o vinho
Do povo vem o carinho
Bondade nunca é demais

Berço de Flores da Cunha
E de Borges de Medeiros
Terra de Getúlio Vargas
Presidente brasileiro
 

Eu sou da mesma vertente
Que Deus saúde me mande
Que eu possa ver muitos anos
O céu azul do Rio Grande

Te quero tanto
Torrão gaúcho
Morrer por ti me dou o luxo
Querência amada
Planície e serra
Dos braços que me puxa
Da linda mulher gaúcha
Beleza da minha terra

Meu coração é pequeno
Porque Deus me fez assim
O Rio Grande é bem maior
Mas cabe dentro de mim
 

Sou da geração mais nova
Poeta bem macho e guapo
Nas minhas veias escorre
O sangue herói de farrapo

Deus é gaúcho
De espora e mango
Foi maragato ou foi chimango
Querência amada
Meu céu de anil
Este Rio Grande gigante
Mais uma estrela brilhante
Na bandeira do Brasil



segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Obesidade Mórbida e Cirurgia Bariátrica

A cirurgia bariátrica trata-se de procedimento médico invasivo tendente à redução do estômago. Em regra, é realizada naqueles pacientes que se encontram com um elevado índice IMC (índice de massa corporal), os quais apresentam quadro de obesidade mórbida. Longe de ser um tratamento emagrecedor, a gastroplastia tem como objetivo primordial a preservação da vida do paciente, cuja saúde encontra-se em risco e, nos casos mais severos, apresenta diversos complicadores em virtude das co-morbidades que surgem (ou são agravadas) em razão do sobrepeso. Dentre elas, podemos citar o diabetes, hipertensão arterial, problemas nas articulações e dificuldades respiratórias.

Inicialmente, o portador de obesidade mórbida é submetido a um tratamento clínico, em que lhe é ministrado uma dieta balanceada, acompanhada de medicação e exercícios, tudo com o acompanhamento de profissionais pertencentes às mais diversas áreas da saúde, como nutricionista, endocrinologista, psicólogo e fisioterapeuta. Nesta fase, o ideal é conscientizar o paciente de que antes de realizar a cirurgia bariátrica, é necessária uma mudança radical em seus hábitos alimentares bem como abandonar o sedentarismo, de modo a que passe a gozar de maior qualidade de vida.

Em não se mostrando suficientes as medidas acima relacionadas, o médico pode vir a indicar a realização da gastroplastia, respeitados alguns parâmetros como a idade do paciente, tempo que é portador da doença e especialmente o índice IMC apresentado (a partir de 30  kg/m²).

No tocante aos planos de saúde, que não raro têm negado a cobertura para realização da cirurgia (pelos mais diversos motivos), importante dizer que cada vez mais o Poder Judiciário tem determinado, em sede de tutela antecipada, a imediata submissão do paciente/ conveniado ao procedimento.

Em caso de urgência da medida, o prazo de carência passa a ser de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determina a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA E BIOPSIA HEPÁTICA. DECLARAÇÃO MÉDICA ACERCA DA URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98. PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS. DESPROVIDO O APELO. (Apelação Cível Nº 70044064988, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/07/2012).

Ainda, não cabe ao plano de saúde determinar a forma com que o procedimento será realizado (de forma aberta ou por vídeo), decisão esta que é exclusiva ao médico que vem acompanhando o paciente, eis que pleno conhecedor de suas condições clínicas:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA PELO MÉTODO DE VIDEOLAPAROSCOPIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA. Ausente exclusão contratual expressa de tratamento da obesidade mórbida. Outrossim, cabe ao o médico assistente da paciente prescrever o tratamento mais adequado a cada caso, tomando em consideração a maior ou menor extensão da doença, bem como a gravidade ou não do quadro clínico apresentado e as demais circunstâncias capazes de influenciar na recuperação da saúde do paciente. A cirurgia feita com a utilização do equipamento vídeolaparoscópico reduz sensivelmente a probabilidade de infecção pós-operatória, além de menos invasiva ao paciente, motivo pelo qual deve ser autorizada pelo plano de saúde. Aplicabilidade dos artigos 47 e 51, IV do CDC. Precedentes desta Corte. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048958441, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/07/2012).

Ademais, nos termos do apregoado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988 (a saúde é direito de todos e dever do Estado), é obrigação dos Estados e dos Municípios arcar com os custos decorrentes da cirurgia bariátrica aos cidadãos que dela necessitam:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO INESPECÍFICO. DIREITO À VIDA E À SAUDE. INTERVENÇÃO CIRURGICA. OBESIDADE MORBIDA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICIPIO DE NÃO-ME-TOQUE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Necessidade de intervenção cirúrgica. Em sendo dever do Estado e dos Municípios garantir a saúde física e mental dos indivíduos e, em restando comprovada nos autos a necessidade da autora em ser submetida à intervenção cirúrgica pleiteada, imperiosa a concessão da liminar. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70049011596, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 08/08/2012).

Outra questão relacionada ao tema diz respeito à cirurgia para retirada do excesso de pele (remoção do tecido epitelial). Por tratar-se de decorrência natural do emagrecimento, o plano de saúde não pode negar cobertura para este procedimento, o qual não se classifica como cirurgia estética tampouco possui caráter de rejuvenescimento. Ao contrário, tem como escopo a eliminação das chances de infecção e outras manifestações que poderão advir na região em que a pele apresenta flacidez (e dobra sobre si mesma), mormente no abdômen, costas, braços e pernas.

Desse modo, deverá ser prestada a cobertura integral desta operação por parte do plano de saúde, a qual será realizada em momento posterior à gastroplastia, por mostrar-se imprescindível ao pleno restabelecimento físico e emocional do conveniado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE E IMPLENTE DE PRÓTESE MAMÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DECISÃO MODIFICADA. Excesso de flacidez decorrente de intervenção anterior visando a corrigir obesidade mórbida. Elementos suficientes a indicar a necessidade de a autora submeter-se a tal intervenção. Dever da recorrente de cobrir o respectivo custo por tratar-se de cirurgia plástica reparadora e não estética. Tutela antecipada deferida. Presentes os requisitos autorizadores, insculpidos no artigo 273 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70042657817, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/08/2011).
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Maiores informações em  Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM):

http://www.sbcb.org.br/

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

E rompimento de noivado? Gera dano moral também?

SIM! Conforme vêm decidindo os tribunais, o término de um relacionamento que chegou ao status de noivado é SIM capaz de gerar indenização por dano extrapatrimonial. Isso porque o noivado trata-se de verdadeira promessa de casamento, o que gera imensa expectativa e ansiedade à pessoa que, se frustrada em suas intenções de vida a dois (muitas vezes desrespeitosa e abruptamente), é plenamente hábil a ensejar uma reparação civil pela dor, humilhação, tristeza, vergonha, depressão, trauma e intenso abalo emocional que fulmina os sentimentos (e os sentidos) da pessoa abandonada.

Por certo que há entendimentos contrários acerca do tema - eis que o assunto é bastante controverso -, e há quem aduza (não sem razão) que "é melhor terminar um relacionamento sem amor antes de casar", e de que não há como se impor sentimentos ao outro ou coagi-lo a se unir em matrimônio, ou ainda de que se relacionar é um risco que não pode ser ignorado, tampouco a dor pode ser evitada, uma vez que faz parte da vida e do convívio humano. Contudo, a realidade é um pouco mais atroz e dolorida do que a racionalidade pura e simplesmente aplicada no problema. E pode ser ainda pior quando o rompimento dá-se nas proximidades da data aprazada para o casório.

Vejamos: uma cerimônia de casamento não se limita à reserva de data e horário em uma igreja/ salão de eventos. Há um universo particular de preparativos que envolve o grande dia, unindo profissionais das mais diversas áreas de atuação no mercado que trabalham em conjunto e de forma concatenada, para que no dia "D" tudo funcione na mais perfeita ordem: fotógrafos, cinegrafistas, decoração, músicos/ DJ, flores, buffet, sobremesas, bebidas, lembrancinhas... e claro, o bolo dos noivos! Sem contar as compras para o enxoval, confecção e entrega dos convites e os presentes enviados pelos convidados (muitas vezes com antecedência). Tradições estas que são vividas intensa (e principalmente) pela mulher.

Além disso, há todo um ritual que envolve a noiva, que planeja o grande dia em mil  um detalhes: vestido, sapato, acessórios, massagem, cabeleireiro, maquiador, suas madrinhas! E então, num belo dia, o noivo aparece e surpreende ao dizer que não tem mais a intenção de passar o resto de sua vida ao lado da agora ex-amada. Neste momento, a decepção é inevitável, e todos os planos e sonho de formar uma família desmoronam bem diante de seus olhos.
Por certo que o desfecho unilateral do relacionamento por um dos parceiros em face do desamor não constitui ato ilícito, tampouco configura conduta contrária ao direito, eis que a cada um é assegurada a liberdade de conduzir sua vida da forma que quiser, e com quem escolher dividi-la. Menos ainda ofensa ao princípio da dignidade humana, SALVO quando a comunicação se dá de forma vexatória, degradante, com a finalidade de humilhar a ex-noiva, ou ainda quando envolve violência física.
O assunto é polêmico e depende da produção de provas para a aferição da existência ou não de dano indenizável, para fins de determinar a reparação civil. Todavia, é de bom tom (e bom senso) se ter em conta que, em um relacionamento, deve preponderar o amor, a lealdade e o respeito. Não é crime deixar de amar, tampouco é correto obrigar-se alguém a casar sem amor, o que aliás é uma tragédia anunciada: o resultado é a mais completa infelicidade conjugal. Porém, os sentimentos nutridos pelo companheiro não devem ser questionados à beira do altar, quando há uma série de circunstâncias e pessoas envolvidas, o que pode trazer embaraços e muito sofrimento em caso de ruptura.
Portanto, homens, pensem e reflitam bem antes de pedir sua namorada em noivado, e sua noiva em casamento. A dor lancinante da desilusão que invade o peito de uma mulher e a faz chorar pode também ser direcionada a você, que a sentirá na parte mais sensível de seu corpo: o bolso.
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Destacam-se as seguintes decisões (em sentidos contrários) oriundas do TJRS acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO INJUSTIFICADO E PRÓXIMO A DATA DO CASAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. 1.Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos materiais e morais suportados em virtude do rompimento injustificado do noivado pelo nubente varão poucos dias antes da data marcada para a celebração do casamento. 2.Faz-se necessário esclarecer que as relações afetivas podem ser tuteladas pelo direito quando há repercussão econômica. No que se refere à promessa de casamento tenho que esta deve ser analisada sob a óptica da fase preliminar dos contratos. 3.Oportuno salientar que a possibilidade de responsabilização civil não pode ser utilizada como forma de coação aos nubentes. O casamento deve ser contraído mediante a manifestação livre e espontânea da vontade dos noivos de se unirem formalmente. Inteligência do art. 1.514 do CC. 4. Impende destacar que a ruptura de noivado por si só não determina a responsabilidade do desistente, o que pode ensejar a reparação são as circunstâncias em que a outra parte foi comunicada de seu intento. 5.A prova produzida no feito atesta que a ruptura do noivado se deu em circunstâncias que causaram grandes dissabores e abalos à demandante. Inicialmente, insta destacar que os fatos se deram no dia do "chá de panelas" da autora, o que demonstra a surpresa que tal notícia causou à requerente, bem como o sofrimento e a desesperança por esta suportados. 6.Ademais, os convites para o enlace matrimonial já haviam sido distribuídos, de sorte que a autora teve que comunicar a todos os convidados o cancelamento do casamento, bem como os motivos que o determinaram. 7.Prova testemunhal que foi uníssona em afirmar que a demandante ficou muito abalada e triste com o fim do relacionamento. 8.Ainda, não é difícil depreender a repercussão que tais fatos tiveram na pequena cidade de Tapes/RS. Frise-se que os constrangimentos pelos quais a noiva passou ultrapassam os meros dissabores, comuns aos fatos cotidianos. 9.Aliás, mostra-se imprudente a conduta adotada pelo réu, porquanto mesmo estando ciente de todos os preparativos para a festa de casamento, tais como a locação do vestido e do local para a realização do evento, a encomenda do bolo e da decoração, esperou para comunicar a decisão de rompimento poucos dias antes da data aprazada para a celebração. 10. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do réu, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta abusiva do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. (...) Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70027032440, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009).


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE CASAMENTO. RUPTURA DO NOIVADO POUCOS DIAS ANTES DA DATA APRAZADA PARA A CERIMÔNIA RELIGIOSA. DANOS MATERIAIS. FILMAGEM E TRATAMENTO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para que fosse o réu condenado ao ressarcimento das despesas materiais, com filmagem e tratamento psicológico, necessária a comprovação do pagamento pela autora. Não demonstrado o adimplemento dos débitos com os terceiros, inviável a condenação do réu, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com relação aos danos morais, ainda que não se desconheça o abalo sofrido em decorrência da ruptura de um relacionamento, cuida-se de fato que qualquer ser humano, que estiver aberto a se relacionar, está sujeito. O caso dos autos, mesmo que inegável a mágoa da apelante, não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura de noivado. Assim, inexiste o dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027240902, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 25/11/2010).