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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

Prática de Esportes, Exercícios Físicos e Lesões Corporais

Iniciando as atividades do ::BLoG:: em 2026, vamos falar sobre lesões corporais decorrentes da prática de esportes, seja de impacto, seja em academia de ginástica.

No esporte, a lesão geralmente aparece sob forma de contusão (ferimento nos tecidos moles - músculos, articulações, ligamentos, tendões, nervos, vasos sanguíneos), quando ocorre um impacto direto, como pancada ou queda, causando dor, vermelhidão, inchaço e hematomas. Também pode ocorrer fratura (ruptura total ou parcial de um osso), que pode ocasionar dor intensa, deformidade e perda de função. Essas lesões podem ser decorrentes de falta de aquecimento e/ou alongamento, sobrecarga, fadiga, não uso de equipamentos ou traumas diretos. 

Uma vez que se trata de risco permitido - ou seja, a atividade é realizada em conformidade com as suas regras, normas técnicas e com a aceitação dos participantes - eventuais lesões não se configuram crime. Como exemplo, mencionamos um soco no boxe, um carrinho no futebol, um chute no muay thai.

Porém, se for realizado um ato intencional, de má-fé, direcionado a causar danos no adversário ou colega de time/ equipe, em grave violação das normas que regem a prática do esporte, será possível configurar crime de lesão corporal - especialmente nos casos em que o agressor tiver conhecimento técnico (como um lutador de artes marciais que se envolve em uma briga de rua).

Temos, assim, que a prática esportiva regular pressupõe o consentimento do atleta/aluno, desde que sejam observadas as regras do esporte e o risco permitido. Porém, quando ocorre uma agressão intencional, esta não só pode como DEVE ser punida, eis que as ações violentas, desleais e antijogo configuram crime (ilícito penal), podendo ainda ser objeto de reparação civil (indenização na área cível).

Nos termos do artigo 129 do Código Penal, lesão corporal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (Pena - detenção, de três meses a um ano). Ela é grave se resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto ( Pena - reclusão, de um a cinco anos) e gravíssima se resulta em incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto (Pena - reclusão, de dois a oito anos). Ainda, se a lesão corporal é seguida de morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo (Pena - reclusão, de quatro a doze anos).

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No caso das academias de ginástica, é possível a responsabilização do estabelecimento se um aluno se lesiona em suas dependências (seja em razão de aparelhos quebrados, ausência de professor que supervisione os exercícios, ou quedas/ machucados causados pelo piso escorregadio, objetos largados no chão, má iluminação), eis que é seu dever garantir a integridade física e a segurança das pessoas. Estamos falando aqui de responsabilidade objetiva - falha na prestação dos serviços.

Logo, é obrigação da academia manter os aparelhos em pleno e bom funcionamento e possuir instrutores que orientem corretamente os alunos. Em havendo falha, é possível buscar indenização por danos materiais (consultas médicas, exames, remédios, cirurgia, sessões de fisioterapia), danos morais e danos estéticos (caso o incidente deixe marcas como cicatrizes e deformidades).

Porém, a responsabilidade do estabelecimento pode ser excluída se o acidente foi causado por culpa exclusiva do aluno, que não seguiu as regras internas da academia, tampouco as instruções de segurança e/ou orientações do instrutor/ personal trainer (negligência ou imprudência), a depender da produção de provas.


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