Eu sou do sul -Os Serranos
Eu sou do sul
É só olhar pra ver que eu sou do sul
A minha terra tem um céu azul
É só olhar e ver
Nascido entre a poesia e o arado
A gente lida com o gado e cuida da plantação
A minha gente que veio da guerra
Cuida dessa terra
Como quem cuida do coração
Eu sou do sul
É só olhar pra ver que eu sou do sul
A minha terra tem um céu azul
É só olhar e ver
Você, que não conhece meu estado
Está convidado a ser feliz neste lugar
A serra te dá o vinho
O litoral te dá carinho
E o Guaíba te dá um pôr do sol lá na capital
Eu sou do sul
É só olhar pra ver que eu sou do sul
A minha terra tem um céu azul
É só olhar e ver
A fronteira los hermanos
É prenda, cavalo e canha
Viver lá na campanha é bom demais
Que o santo missioneiro
Te acompanhe, companheiro
Se puder vem lavar a alma no rio Uruguai
Eu sou do sul
É só olhar pra ver que eu sou do sul
A minha terra tem um céu azul
É só olhar e ver
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sábado, 20 de setembro de 2014
domingo, 14 de setembro de 2014
Golpe do Falso Empréstimo Consignado
Uma situação que tem se mostrado bastante corriqueira junto ao Procon (Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor) e ao Poder Judiciário é o golpe do falso empréstimo bancário consignado em aposentadorias e pensões.
O idoso aposentado nem sempre analisa seu extrato do benefício, para fins de verificar a presença de eventuais descontos indevidos. Na grande maioria das vezes, os valores sequer são percebidos de plano, por se mostrarem relativamente baixos - parcelas de R$ 30,00 a R$ 50,00 - mas significativos no total - multiplicados por 48 (quarenta e oito) a 60 (sessenta) meses.
Em que pese a facilidade de contratar empréstimos nos dias de hoje, com o desconto direto do valor recebido pela autarquia previdenciária (que pode abarcar até 30% do benefício), é de extrema importância que o crédito seja requerido pelo consumidor junto a uma instituição bancária/ financeira que goza de bom nome no mercado, evitando-se as facilidades prometidas pelos agenciadores que trabalham nas ruas, perto de praças, do próprio INSS, paradas de ônibus e outros locais de grande circulação de pessoas.
Não raro os aposentados e pensionistas realmente solicitam um primeiro empréstimo, e posteriormente são vítimas de fraude quando, utilizando-se de seus documentos e dados pessoais, os agenciadores forjam um novo empréstimo. Todavia, na grande maioria das vezes, as assinaturas divergem, momento em que o golpe é descoberto.
Portanto, em constatando tal prática ilícita, deverá o aposentado/ pensionista buscar junto ao órgão de proteção ao consumidor orientação sobre como proceder nestes casos de fraude. Em não sendo possível a composição no âmbito administrativo, a solução é o ajuizamento de demanda junto ao Poder Judiciário - podendo ser perante o Juizado Especial - em que se requer a cessação imediata das cobranças consignadas e devolução dos valores indevidamente descontados, podendo ser postulada ainda uma indenização pelos danos morais sofridos.
Neste sentido vem decidindo o TJRS, quando do julgamento de casos semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. CABIMENTO. Hipótese em que o fornecedor deixou de evidenciar a contratação. Ausente prova da contratação, impõe-se a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da vítima. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença mantida, no ponto. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060992591, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/08/2014).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FONTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviço. Presença do ato ilícito e do nexo causal, com o dano ocasionado à parte. Dever de indenizar configurado. Parte autora que teve descontados, em seu benefício previdenciários, valores não contratados. Tais fatos, por si só, caracterizam o dano moral, transbordando a situação de mero dissabor ou contratempo. Trata-se do dano moral in re ipsa, que decorre do ato ilícito, prescindindo da prova do prejuízo. Dano moral reconhecido. Precedentes. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Manutenção valor indenizatório fixado na sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70050198100, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/08/2014).
GRIFOS NOSSOS.
domingo, 7 de setembro de 2014
Impenhorabilidade de até 40 Salários Mínimos - Nova Leitura do STJ
Ao tratar sobre as impenhorabilidades (bens e valores do devedor que não podem ser objeto de execução/ penhora para fins de assegurar o direito do credor), o Código de Processo Civil assim dispõe no que diz respeito a numerário/ dinheiro:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Em decisão recente, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por ampliar o alcance da norma contida no inciso X acima citado. Assim, determinou ser impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos que se encontram depositados em aplicação financeira (no caso, fundo de investimento), ainda que lá esteja há longo período de tempo.
Disso se depreende que não apenas os valores constantes de caderneta de poupança são impenhoráveis, mas também aqueles aplicados em instituições financeiras, desde que provenientes de salários/ créditos trabalhistas, em face de seu caráter alimentar, visando assegurar a subsistência própria e da família.
Segundo a Relatora do recurso, Ministra Isabel Gallotti, as verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Logo, no entender da Julgadora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, esteja ela consubstanciada “em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
(...)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Em decisão recente, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu por ampliar o alcance da norma contida no inciso X acima citado. Assim, determinou ser impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos que se encontram depositados em aplicação financeira (no caso, fundo de investimento), ainda que lá esteja há longo período de tempo.
Disso se depreende que não apenas os valores constantes de caderneta de poupança são impenhoráveis, mas também aqueles aplicados em instituições financeiras, desde que provenientes de salários/ créditos trabalhistas, em face de seu caráter alimentar, visando assegurar a subsistência própria e da família.
Segundo a Relatora do recurso, Ministra Isabel Gallotti, as verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Logo, no entender da Julgadora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, esteja ela consubstanciada “em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”.
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