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quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Limite de Desconto em Empréstimo Consignado

Já falamos aqui no blog sobre o Golpe do Falso Empréstimo Consignado, o qual ocorre com aposentados e pensionistas que, após a realização de um efetivo primeiro empréstimo, acabam por ser vítimas de fraude em momento posterior, quando os agenciadores, utilizando-se de seus dados pessoais, simulam um novo mútuo.

Mas e nos casos em que a pessoa realmente contrata mais de um empréstimo consignado: Existe limite para desconto em conta corrente?

Segundo a Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, existe limite SIM. Vejamos:


Art. 1.º  Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        
§ 1.º  O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:    

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou          
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.  

No mesmo sentido dispõe a Lei n.º 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.             
§ 1.º  Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.                 
§ 2.º  O total de consignações facultativas de que trata o § 1.º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:                 
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou                   
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.


Ainda, o Decreto n.º 8.690/2016, que trata da gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal:

Art. 5.º  A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para:  

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.


Embora as normas acima mencionadas digam respeito às relações de emprego - em que os descontos são realizados em folha de pagamento -, é possível aplicá-las, por analogia, aos aposentados e pensionistas que têm os valores debitados de seus benefícios previdenciários.

Nesse sentido, recentemente um Juiz de São Paulo determinou a proibição de desconto do percentual de 50% (cinquenta por cento) que vinha sendo efetuado nos proventos de um aposentado, limitando a cobrança em 30% (trinta por cento), com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Isso porque as instituições financeiras não raro emprestam valores a aposentados e pensionistas de forma inconsequente, por vezes ocasionando o superindividamento da pessoa e comprometendo sua renda mensal, o que ofende a sua integridade.

Assim, quando instado, cabe ao Judiciário intervir na situação e restabelecer o equilíbrio da relação contratual, impedindo que, através da cominação de altos juros e encargos financeiros, os bancos e instituições financeiras obtenham vantagem exagerada sobre o consumidor hipossuficiente.

Inclusive, o próprio artigo 170 da Constituição Federal prevê que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor;"

Neste sentido são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7 DO STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. 

1. (...)  4. A eg. Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.042/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. (...) 4. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
5. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". ( AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014).
6. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1676216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO DO BANCO BMG S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante aos empréstimos consignados, esta Corte pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, contanto que a soma mensal das prestações destinadas ao desconto dos empréstimos realizados não ultrapasse 30% dos vencimentos do trabalho, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2. (...) 3. Agravo Interno do BANCO BMG S/A a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 194.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017).
(Grifos Nossos)

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