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sábado, 17 de fevereiro de 2018
segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Contribuição Sindical e a Reforma Trabalhista
A reforma trabalhista recentemente aprovada trouxe algumas alterações importantes no que diz respeito aos valores destinados aos sindicatos representativos de classe (categorias profissionais).
Atualmente, o trabalhador só paga imposto sindical se assim o quiser. Desse modo, caso opte por seguir contribuindo, deverá informar expressamente ao empregador (ou seja, através de documento escrito), que autoriza o desconto a ser efetuado em sua folha de pagamento. Logo, sem a permissão do empregado, não é possível que se realize o desconto sindical. Nesse sentido dispõe a legislação laboral:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em nosso ordenamento, existem dois tipos de contribuição sindical:
Contribuição Assistencial = é estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e tem por finalidade custear as despesas do sindicato da categoria que representa.
Previsão legal: CLT
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
(...)
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Contribuição Confederativa = tem como objetivo manter o sistema confederativo, podendo ser fixada em assembleia geral do sindicato, independentemente da contribuição assistencial.
Previsão legal: CF/88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Conforme o entendimento majoritário dos Tribunais, a cobrança das contribuições acima mencionadas são devidas unicamente pelos associados filiados, ou seja, pelos empregados sindicalizados. Nesse sentido é a regra oriunda do TST:
Precedente Normativo
N.º 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Tendo em vista que a Lei n.º 13.467/2017 entrou em vigor no mês de novembro de 2017, a contribuição sindical não terá desconto automático em abril de 2018 (cujo valor equivale a um dia de trabalho), uma vez que seu recolhimento não é mais obrigatório.
Embora a lei disponha que a empresa não poderá descontar em folha de pagamento as contribuições a favor do sindicato profissional sem permissão dos empregados, a realidade é que muitas empresas acabam praticando esta conduta quando os funcionários não se opõem formalmente.
Assim, para fins de evitar os descontos, a orientação é de que o empregado se previna e encaminhe anualmente uma carta de oposição ao seu sindicato, deixando clara a sua contrariedade ao desconto.
Atualmente tramitam perante o Supremo Tribunal Federal diversas ações diretas de inconstitucionalidade que visam barrar a mudança no regramento que tornou facultativo o recolhimento. Os aspectos questionados são a alteração da norma via lei ordinária, quando deveria ser por meio de emenda constitucional (já que o tema está previsto na CF/88), bem como o reconhecimento do caráter tributário da contribuição, cuja possível exclusão somente poderia se dar através de lei complementar.
Atualmente, o trabalhador só paga imposto sindical se assim o quiser. Desse modo, caso opte por seguir contribuindo, deverá informar expressamente ao empregador (ou seja, através de documento escrito), que autoriza o desconto a ser efetuado em sua folha de pagamento. Logo, sem a permissão do empregado, não é possível que se realize o desconto sindical. Nesse sentido dispõe a legislação laboral:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em nosso ordenamento, existem dois tipos de contribuição sindical:
Contribuição Assistencial = é estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e tem por finalidade custear as despesas do sindicato da categoria que representa.
Previsão legal: CLT
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
(...)
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Contribuição Confederativa = tem como objetivo manter o sistema confederativo, podendo ser fixada em assembleia geral do sindicato, independentemente da contribuição assistencial.
Previsão legal: CF/88
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Conforme o entendimento majoritário dos Tribunais, a cobrança das contribuições acima mencionadas são devidas unicamente pelos associados filiados, ou seja, pelos empregados sindicalizados. Nesse sentido é a regra oriunda do TST:
Precedente Normativo
N.º 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Tendo em vista que a Lei n.º 13.467/2017 entrou em vigor no mês de novembro de 2017, a contribuição sindical não terá desconto automático em abril de 2018 (cujo valor equivale a um dia de trabalho), uma vez que seu recolhimento não é mais obrigatório.
Embora a lei disponha que a empresa não poderá descontar em folha de pagamento as contribuições a favor do sindicato profissional sem permissão dos empregados, a realidade é que muitas empresas acabam praticando esta conduta quando os funcionários não se opõem formalmente.
Assim, para fins de evitar os descontos, a orientação é de que o empregado se previna e encaminhe anualmente uma carta de oposição ao seu sindicato, deixando clara a sua contrariedade ao desconto.
Atualmente tramitam perante o Supremo Tribunal Federal diversas ações diretas de inconstitucionalidade que visam barrar a mudança no regramento que tornou facultativo o recolhimento. Os aspectos questionados são a alteração da norma via lei ordinária, quando deveria ser por meio de emenda constitucional (já que o tema está previsto na CF/88), bem como o reconhecimento do caráter tributário da contribuição, cuja possível exclusão somente poderia se dar através de lei complementar.
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